CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas pagarão diretamente aos trabalhadores, até dia 16/01/2025, a título de material escolar, a importância de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinqüenta centavos) por filho de trabalhador com idade entre 5 e 14 anos, que esteja comprovadamente matriculado e cursando da 1ª ao 9ª ano do ensino fundamental.
Parágrafo Primeiro:
Os trabalhadores que estiverem matriculados e cursando até o ensino médio, também farão jus ao auxilio escolar.
Parágrafo Segundo:
No ato da entrega do comprovante de matrícula pelo empregado, a empresa fornecerá comprovante de recebimento.
Parágrafo Terceiro:
A empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional respectivo, quando solicitado,cópia do comprovante da entrega dos valores repassados aos trabalhadores.
Parágrafo Quarto:
No caso de descumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula, pagará o empregador, diretamente aos trabalhadores prejudicados, uma multa equivalente a 50% (cinquenta porcento) do valor estipulado a título de auxílio escolar, independentemente da multa convencional e do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Quinto:
Esclarece-se que o valor pago em razão desta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo base de cálculo de contribuição ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativa, não se sujeitando à integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.