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LEI No 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015

 

Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Homicídio simples Art. 121. .................................................................................. .........................................................................................................

Homicídio qualificado § 2o .......................................................................................... .........................................................................................................

Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: .........................................................................................................

 

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. .........................................................................................................

Aumento de pena .........................................................................................................

 

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da ví- tima." (NR) Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1o ....................................................................................

 

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI); .............................................................................................."

(NR) Art. 3o

 

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
 

DILMA ROUSSEFF
 

José Eduardo Cardozo
 

Eleonora Menicucci de Oliveira
 

Ideli Salvatt

Fonte: D.O.U., 10 de março de 2015