uncionários que cumprem escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso também têm direito a receber pagamento dobrado por dias de trabalho que coincidam com feriados. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar uma empresa de vigilância pelo descumprimento da regra.
O trabalhador também receberá reflexos do pagamento em dobro pelo trabalho em feriados nos descansos semanais remunerados, 13º salários, nas férias com adicional de um terço e no FGTS.
Baseada em uma norma coletiva da categoria, a empresa defendeu a tese de que o pagamento em dobro já estava “embutido” nas 36 horas de descanso concedidas aos funcionários.
O relator do caso, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, afastou o argumento. Segundo ele, a obrigação de fazer o pagamento em dobro está prevista na Súmula 144 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual levou, inclusive, o TRT-18 a alterar sua Súmula 09. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo: RO-0010952-70.2014.5.18.0018
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2015