CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO EM CASO DE FALECIMENTO
Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da
prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estabelecem as partes que:
a partir de SETEMBRO/2020, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, deverão pagar
mensalmente à gestora deste benefício (FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - CNPJ nº 76.703.347/0001-62), como contribuição
preventiva a título de benefício em caso de falecimento, o valor de R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos) por trabalhador
constante da folha de pagamento do período, até o dia 10 do mês subsequente, iniciando-se em
20/10/2020, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva da Fetraconspar o prévio
registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas
mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária ou casas lotéricas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a emissão das guias/boletos, conforme caput, ficam as empresas obrigadas
a encaminhar a gestora do benefício, até o último dia útil do mês, relação dos empregados constantes na
folha de pagamento do mês em curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A gestão deste benefício para os trabalhadores beneficiados e seus respectivos
cônjuges, ficará a cargo e sob a exclusiva responsabilidade obrigacional da gestora do benefício
(Fetraconspar), assegurando àqueles as seguintes coberturas pessoais:
1) No caso de falecimento do(a) empregado(a), a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2) No caso de falecimento do(a) cônjuge, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
3) Tal benefício será pago pela Fetraconspar diretamente ao(s) dependente(s) devidamente habilitado(s)
junto à Previdência Social, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o protocolo de entrega da certidão
original comprobatória correspondente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tal obrigação pecuniária em questão, é devida pela empresa
independentemente dela possuir e arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada
(seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), por tratar-se de benefício adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será
acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho
para fins de cobrança de valores inadimplidos, os custos judiciais e honorários advocatícios serão rateados
proporcionalmente, conforme supracitada cota parte das entidades signatárias;
PARÁGRAFO SEXTO: Do valor total estabelecido no caput acima, será assim repassado/distribuído mensal
direta e proporcionalmente nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo: 66,66% (sessenta e seis
inteiros e sessenta e seis centésimos percentuais) para a FETRACONSPAR e 33,34% (trinta e três inteiros
e trinta e quatro centésimos percentuais), para o SIMAGRAN.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de inadimplência e ocorrendo falecimento do trabalhador ou cônjuge, fica a
empresa responsável pelo pagamento das coberturas dos valores previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo
segundo acima, com acréscimo de 100% nos valores, não eximindo a empresa da obrigação constante no
caput.