A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda. que tentava reverter decisão que deferiu pensão mensal cumulada com o benefício previdenciário à companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho.
O trabalhador foi admitido na cooperativa como auxiliar de movimentação de materiais em 10/3/2008 e morreu aos 32 anos de idade, no dia 19 do mesmo mês, quando entrou em um silo para rastelar farelo de soja e foi soterrado pelo material. A perícia atestou que ele foi "soterrado por inobservância de regras de segurança que devem ser utilizadas nessas condições de trabalho". Na inspeção local foi constatado que era impossível o trabalhador utilizar cinto de segurança, devido à corda salva-vidas do cinto não ter extensão suficiente para se acoplar a qualquer parte rígida do silo.
Dependência econômica
A cooperativa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar aos herdeiros do empregado indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para a companheira, R$ 25 mil para a mãe e R$ 25 mil divididos igualmente entre quatro irmãos, e pensão mensal à companheira até a data em que o trabalhador completaria 72,6 anos de idade.
O Tribunal Regional destacou que a companheira viveu em união estável com a vítima por cerca de dez anos e demonstrou sua dependência econômica em relação ao trabalhador, "situação esta reconhecida pelo INSS, que lhe paga mensalmente o benefício previdenciário da pensão por morte de seu companheiro".
Cumulação
No recurso ao TST, a cooperativa sustentou que o benefício previdenciário pago pelo INSS permite à viúva manter a mesma remuneração e o padrão de vida anteriores ao acidente, inexistindo, portanto, a figura do dano material por lucros cessantes em decorrência do que ela deixaria de auferir.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, esclareceu que o entendimento do TST nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, "na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência". Dessa forma, "não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário", explicou.
O relator esclareceu que o objetivo da previdência social é amparar os seus segurados nos casos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Esse benefício é garantido somente aos segurados que preencham os requisitos previstos nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. A indenização por ato ilícito, por sua vez, "decorre da responsabilidade civil, e o autor do dano deverá responder integralmente por ela".
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da cooperativa quanto à matéria. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2500-02.2009.5.03.0071
Fonte: TST, 05 de fevereiro de 2015