Se o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido a um trabalhador não é o suficiente para lhe proteger de danos, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Trabalho do Paraná determinou que a GOL pague adicional de insalubridade a uma ex-funcionária da empresa em Londrina (PR), que trabalhava perto dos aviões sem os protetores de ouvido adequados.
“O fornecimento e utilização do EPI pelo trabalhador não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo imprescindível que referidos equipamentos, de fato, eliminem ou neutralizem os efeitos deletérios do agente insalubre, o que não se verificouin casu”, aponta o texto do acórdão.
Uma perícia judicial comprovou a exposição a ruídos de até 101,7 decibéis, enquanto a tolerância máxima é de 85 decibéis, segundo a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os desembargadores do TRT confirmaram a sentença da juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia concedido adicional de 20%, correspondente ao grau médio de insalubridade. Cabe recurso.
A trabalhadora foi contratada em abril de 2009 e auxiliava passageiros com necessidade especial para embarque e desembarque. Várias vezes por dia ela circulava pelo pátio de manobra dos aviões. Apesar de fornecer equipamentos de proteção individual, a empresa não observava o tipo de protetor de ouvido mais adequado nem substituía os equipamentos periodicamente. Ao romper o contrato com a empresa aérea, em novembro de 2012, a trabalhadora acionou a Justiça, requerendo o pagamento do adicional e a perícia judicial comprovou a exposição ao ruído insalubre. O perito atestou que o protetor de ouvido usado, tipo “plug”, não neutralizava os efeitos nocivos da insalubridade, e o correto seria usar o protetor tipo “concha”, que cobre toda a orelha.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.
Fonte: CONJUR, 05 de fevereiro de 2015