ATIVIDADE CASUAL
O mero exercício casual de atividades diversas, mas compatíveis com o cargo do empregado, não implica em pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12ª Vara do Trabalho, para negar ação trabalhista de um funcionário contra uma instituição de ensino superior de Brasília.
Na ação, o profissional alegou que acumula as funções de analista e professor e pedia o pagamento de diferenças salariais e retificação da carteira de trabalho.
Segundo os autos, o reclamante foi contratado para desempenhar a função de analista de Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), mas, segundo ele, acumulava além das atividades para as quais foi contratado atividades inerentes à advocacia e ao magistério.
Ele afirma que ministrava aulas, orientava trabalhos acadêmicos, elaborava planos de ensino, supervisionava estágios e aplicava e corrigia provas.
Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que o profissional trabalha administrativamente, atendendo demandas da população, supervisionando os estagiários e alunos em formação. Também comprovou que as horas eventualmente trabalhadas foram registradas e pagas ou compensadas juntando aos autos os contracheques dos reclamantes.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, por si só, o exercício do magistério, o que afasta a alegação de desvio de função.
“Portanto, considerando o ônus do reclamante, (artigo 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu, pela inexistência de desvio funcional, com a prestação concluo de serviços condizentes com a condição pessoal do empregado, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos reportados na inicial”, resumiu a magistrada. Por fim, ela condenou o autor da ação ao pagamento de custas.
Para o advogado Tomaz Nina, sócio na Advocacia Maciel, decisões da Justiça do Trabalho vêm seguindo um entendimento basilar e correto de que as atividades exercidas pelos orientadores-advogados coadunam-se com a de um supervisor de estágio.
“A mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, nem de longe, o exercício do magistério, portanto, correto o afastamento de suposto desvio de função ou enquadramento de professor. É importante fazer essa diferença, pois, o advogado contratado presta orientação de alunos, fogem a passos largos do exercício do magistério, que ocorre efetivamente dentro das salas de aula da instituição de ensino.”
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Processo 0001091-85.2023.5.10.0012
CONJUR