Apostadores em cheque

 

 

A utilização de plataformas para apostas caracteriza ilícito eleitoral e pode configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos. Essas condutas são passíveis de tipificar crime eleitoral.

Apostas eleitorais abrem margem para compra de votos e desequilíbrio das eleições

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que aprovou mudanças na regulamentação sobre os ilícitos eleitorais para enquadrar o fenômeno das bets, que vivem uma explosão de popularidade e arrecadação no país.

A corte fez inserções de conteúdo na Resolução 23.735/2024. A proposta foi da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, considerando a prática de “certames lotéricos envolvendo prognóstico de resultado nas eleições de 2024”.

A ministra citou a oferta de vantagens financeiras ou materiais aos eleitorais, o que tem potencial para interferir legitimamente no processo eleitoral, com propaganda e aliciamento de eleitores.

Assim, esse tipo de conduta passa a caracterizar o ilícito do artigo 334 do Código Eleitoral, que define como crime o uso de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.

Reportagem do site da Veja mostrou que sites estavam permitindo apostas para as eleições de ao menos 11 capitais. Na segunda-feira (16/9), a revista publicou em sua versão online que seis dessas plataformas recuaram e retiraram o serviço.

Alterações

O TSE aprovou duas alterações no texto da Resolução 23.745/2024.

A utilização de organização comercial  – inclusive em plataforma online ou pelo uso de internet – para prática de vendas, oferta de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduza a sites aproveitados para promessa ou oferta gratuita mediante pagamento de qualquer valor de bens produtos ou propagandas vinculados a candidatos ou resultado do pleito caracteriza como ilícito eleitoral nos termos da lei, podendo configurar abuso de poder econômico, captação ilícita de votos, ficando, portanto, sujeito à aplicação do parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal e do artigo 334 do Código Eleitoral.