Cotas
Colegiado manteve anulação de multa aplicada a empresa de ônibus por suposto descumprimento de cotas para pessoas com deficiência.
Da Redação
Empresa de ônibus não deve incluir contratos de trabalho suspensos em razão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no cálculo das cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Assim decidiu a 4ª turma do TST, que manteve anulação de auto de infração aplicado à empresa, multada por suposto descumprimento das cotas legais.
No caso, a fiscalização do ministério do Trabalho havia multado a empresa por não atingir o número de empregados com deficiência ou reabilitados do INSS exigido pelo art. 93 da lei 8.213/91.
Na Justiça, a empresa questionou a inclusão, no cálculo das cotas, de funcionários com contratos de trabalho suspensos por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando que tal prática resultava em um aumento artificial do número de empregados.
O TRT decidiu favoravelmente à empresa.
TST manteve anulada multa por suposto descumprimento de cotas para PcDs.
Então, a União recorreu ao TST alegando que a base de cálculo das vagas destinadas a pessoas com deficiência deveria incluir empregados com contrato de trabalho suspenso.
Ao analisar o recurso, o TST destacou que a lei que estabelece as cotas para contratação de pessoas com deficiência usa o termo "cargos" para determinar a base de cálculo, e não "empregados".
Assim, considerou que os contratos de trabalho suspensos não devem ser incluídos na contagem, pois a suspensão de um contrato não cria um cargo, mas apenas mantém a vaga original.
A ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que incluir empregados afastados na base de cálculo seria irrazoável e resultaria em uma duplicação injustificada dos cargos, o que prejudicaria a empresa.
"A norma invocada pela legislação - artigo 93 da Lei 8.213/91 - não faz uso do termo 'empregados' em seu caput e sim o termo 'cargos'. Assim o texto: 'A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com...' (grifo nosso). A despeito da impropriedade do termo 'cargos', mais afeito a relação administrativa e não quando se trata de relação jurídica de emprego, este tem pertinência com as incumbências de cada trabalhador dentro de um empreendimento. Representam a mais simples e indivisível unidade de tarefas.
Considerar a totalidade de empregados, com o cômputo dos afastados em razão de suspensão com origem em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, acarreta um aumento fictício dos postos de trabalho - leia-se 'cargos' - da empresa."
Segundo a ministra, essa interpretação atende ao princípio da razoabilidade, evitando que se exija da empresa a contratação de mais empregados do que o necessário.
Processo: AIRR - 20074-34.2013.5.04.0018
Veja o acórdão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/A51D0189755882_Ag-AIRR-20074-34_2013_5_04_001.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418111/tst-calculo-de-cota-para-pcd-nao-deve-incluir-trabalhadores-afastados