Vitor Sato

Compreendemos a importância do direito do trabalho nas relações entre empregado e empregador. Entendemos também, a função normativa da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas para poder assegurar e resguardar o trabalhador de eventuais problemas que surjam no espaço laboral da relação contratual. Contamos também com os princípios do direito que não só na seara trabalhista, mas de forma geral, é usado como um amparo às legislações vigentes, usados como lacunas para poder suprir uma determinada demanda e/ou a interpretação das normas jurídicas, promovendo um ambiente mais justo e equilibrado.

Para uma melhor compreensão, discorre bem o doutrinador Luciano Martinez:

Os princípios gerais do direito são comandos normativos genéricos que condicionam e orientam a compreensão de todo o ordenamento jurídico, inclusive para fins de criação de novas normas e para aplicação/integração daquelas existentes. Eles são considerados, como o próprio nome sugere, no início de qualquer ponderação, sendo, portanto, ponto de partida para as primeiras conclusões.

A utilidade integrativa desse instrumento é perceptível diante das situações em que o comando normativo, por sua generalidade, não se ocupou de considerar as vicissitudes de determinadas condutas humanas. Assim, diante de uma lacuna normativa, pode o aplicador ter de invocar um princípio geral do direito para encontrar uma solução não apresentada de modo expresso no texto legal. Note-se que princípio geral do direito não se confunde com jurisprudência, sendo ele autônomo em relação a esta.

Considerando a característica da CLT em ser uma legislação in dubio pro operário, não seria diferente aqui termos também princípios que são guardião da legislação trabalhistas. Neste artigo, irei trazer dois de suma importância quanto a sua apreciação perante a justiça trabalhista. O princípio da proteção e o princípio da primazia da realidade.

Princípio da proteção

O princípio da proteção, vai ser como um guarda-chuva para os demais princípios do direito do trabalho. Neste sentido, como já sabemos, o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação contratual, logo, ele tem que ter uma segurança quanto o resguardo dos seus direitos e, neste caso, a legislação trabalhista deve ser interpretada sempre de uma maneira em favor do empregado, claro, desde que os fatos, levem a essa interpretação. Ainda também, neste contexto, trago uma definição deste princípio, pelo doutrinador Luciano Martinez:

Há relações jurídicas em que os sujeitos estão em postura de igualdade substancial e, consequentemente, em posição de equivalência contratual. Diante dessas relações, a atuação estatal esperada é exatamente a de não privilegiar um contratante em detrimento de outro. Esse figurino contratual, entretanto, não pode ser conservado quando evidente a dessemelhança de forças ou de oportunidades entre os sujeitos das relações contratuais. Em tais hipóteses, cabe ao Estado criar mecanismos de proteção aos vulneráveis, sob pena de compactuar com a exploração do mais forte sobre o mais fraco. Como bem detectou o professor Luiz de Pinho Pedreira, "o motivo dessa proteção é a inferioridade do contratante amparado em face do outro, cuja superioridade lhe permite, ou a um organismo que o represente, impor unilateralmente as cláusulas do contrato, que o primeiro não tem a possibilidade de discutir, cabendo-lhe aceitá-las ou recusá-las em bloco".

Princípio da primazia da realidade

O princípio em tela nos traz uma noção de que o direito do trabalho deve ser analisado conforme a realidade dos fatos. Neste caso, independe os documentos que possam ser apresentados pela empresa, sendo que eles não condizem com o que de fato aconteceu, temos o art. 9º da CLT, regido por este princípio, que diz sobre a nulidade dos atos que venham com o caráter de impedir ou fraudar às práticas contidas na consolidação trabalhista.

Este princípio também acompanha às características ideais para que um magistrado profira uma sentença mais justa e equilibrada. Para melhor compreensão do tema, também discorre sobre este princípio o doutrinador Luciano Martinez:

O princípio da primazia da realidade baseia-se no mandamento nuclear protetivo segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre meras cláusulas contratuais ou registros documentais, ainda que em sentido contrário. De nada, portanto, adianta mascarar a verdade, uma vez que se dará prevalência ao que efetivamente existiu.

Concluímos, portanto, no exposto apresentado, que a CLT deriva de mecanismos além dos que já estão positivados, para que ela cumpra o seu dever e o seu caráter normativo, com o intuito de promover uma sociedade mais justa e, uma relação contratual mais agradável entre empregado e empregador.

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1 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho / Luciano Martinez. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito do trabalho - Brasil I. Título.

2 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho / Luciano Martinez. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito do trabalho - pag. 158. Brasil I. Título.

3 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho / Luciano Martinez. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito do trabalho - pag. 189. Brasil I. Título.


Vitor Sato
Estudante de direito. Membro da Comissão do Acadêmico e da Acadêmica de Direito da OAB de São Paulo, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

MIGALHAS

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