A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que aplicou multa de R$ 100 por empregado por descumprimento de cláusula coletiva que vedava o trabalho no feriado de 1º de maio de 2005, Dia do Trabalhador. A Turma afastou o argumento da empresa de que havia acordo coletivo tácito que permitia o trabalho na data.

 

A multa foi aplicada pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, em ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que alegou descumprimento, pelo Pão de Açúcar, do acordo coletivo de trabalho (ACT) em que ficou convencionado que os empregados representados pelo sindicato não deveriam prestar serviço em três feriados no ano, sendo um deles o Dia do Trabalhador, sob pena de incidência de multa. Segundo a sentença, não havia controvérsia de que a empresa submeteu seus empregados ao trabalho naquela data, tendo, inclusive, confessado o fato na própria defesa.

 

O juízo de primeiro grau salientou que a empregadora, ao fazer o pagamento dobrado do trabalho no feriado, concedendo vale-transporte e refeição, "nada mais fez que cumprir o ditame legal pertinente, de modo que tal conduta, de modo algum, afasta a incidência da multa pactuada". O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, destacando que não havia como acolher o primeiro argumento do recurso da empresa, "pois não existe juridicamente acordo coletivo tácito".

 

O Regional explicou que a norma coletiva firmada pelo sindicato, com anuência da assembleia-geral, representa "a mais efetiva vontade da categoria", manifestada tanto pelos trabalhadores como pelo empregador, de forma expressa, no acordo juntado aos autos e que, portanto, não poderia ser substituída tacitamente por outra. A empresa recorreu contra a decisão, mas o recurso de revista teve seguimento negado no TRT, levando-a a interpor agravo de instrumento ao TST, buscando desbloquear o recurso.

 

TST

Relator do agravo de instrumento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho esclareceu que, além do impedimento daSúmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, a discussão envolvia interpretação de cláusula coletiva de trabalho, exigindo, para o conhecimento do apelo, a demonstração de divergência jurisprudencial (artigo 896, b, da CLT). No entanto, na avaliação do relator, o único julgado apresentado para confronto de teses não tratava de fatos idênticos ao dos autos, e sim de lei municipal de funcionamento em domingos e feriados. "No caso dos autos o acordo coletivo de trabalho proíbe apenas o trabalho em três feriados por ano, com descumprimento num desses dias, justamente no dia 1º de maio", ressaltou.

 

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-192240-95.2005.5.02.0022

 

Fonte: TST, 12 de fevereiro de 2015