A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assessoria de serviços cadastrais e de uma empresa de investimentos contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma coordenadora de filial de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, testemunhas e documentos comprovaram o quadro de violência moral e a pressão para superar metas, com adjetivações que aviltavam a dignidade da empregada.
Contratada em 2013 pela assessoria para trabalhar na empresa de investimentos, a coordenadora oferecia empréstimos e financiamentos e foi dispensada em 2016 sem justa causa. Na ação trabalhista, ela relatou que as conversas sobre produção eram chamadas de “reunião dos desesperados”, em razão das cobranças agressivas e ameaças veladas de dispensa. Para cumprir as metas, ela era obrigada a fazer um trabalho de telemarketing com média de 540 ligações diárias. Ainda segundo seu relato, a chefia fazia importunações diárias que causavam angústia e desespero.
O juízo de primeiro grau condenou as empresas a pagar R$ 15 mil por assédio moral, com base em testemunhas que confirmaram que a coordenadora era submetida constantemente a situações humilhantes e constrangedoras. Também foram comprovadas ações como pressão excessiva, exposição dos empregados por meio de ranking e ameaça — ainda que velada — de perda do emprego.
Ao examinar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a sentença, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil. O TRT-15 ressaltou o teor dos e-mails apresentados pela empregada, com mensagens como “nosso emprego está em jogo” e “aonde vocês pensam que vão chegar assim?”. Segundo uma testemunha, os e-mails eram endereçados a todos, com comparações sobre a produção de cada um. No grupo de WhatsApp, a cobrança era mais tensa, com afirmações como “você está sendo paga para isso, por favor cumpra pelo que está sendo paga” e “tem muita gente querendo o seu emprego”.
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso pelo qual as empresas tentaram rediscutir o caso no TST, observou que elas se limitaram a argumentar a ausência de prova robusta do dano moral e o valor supostamente exorbitante da indenização. Contudo, prosseguiu ele, a caracterização do dano moral foi devidamente fundamentada com base em provas testemunhais e documentais, e o montante fixado, inferior ao da sentença, não foi exagerado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 12520-13.2016.5.15.0026
CONJUR