Para a configuração da insalubridade em grau máximo (risco acentuado), basta o exercício de atividade em que ocorra contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sem a existência, nesse caso, de limite de tolerância ao agente insalubre. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao garantir o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma auxiliar de enfermagem, ressaltando que a análise dos riscos é qualitativa nessas circunstâncias.
O benefício da trabalhadora é referente ao período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. A auxiliar afirmou na ação que trabalhou no setor de maternidade e clínica médica de um hospital por sete anos.
Segundo a profissional, o hospital não tem salas de isolamento para esses casos. Com base no laudo pericial, ela pediu o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo). A empresa, em sua defesa, sustentou que a empregada recebia equipamentos de proteção para neutralizar os agentes infecciosos e que os 40% seriam devidos apenas se ela trabalhasse de forma permanente com pacientes em isolamento.
O relator do recurso da auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso de agentes biológicos, o magistrado afirmou que não existe limite de tolerância ao agente insalubre: para a configuração da insalubridade, basta o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos agentes, ou seja, a análise é qualitativa.
Segundo o relator, a questão não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o da proteção à saúde.
O acórdão anulou as decisões de primeira e segunda instâncias, que negaram o adicional. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), a ideia de risco acentuado, que justifica o grau máximo, só ocorre no contato permanente com os pacientes isolados. Caso contrário, há risco geral, já contemplado pelo adicional no grau médio, que a trabalhadora recebia. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 1000583-92.2020.5.02.0031
CONJUR