É dever da empresa exercer o poder diretivo para cessar atos de preconceito contra o trabalhador, em observância aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar um caso envolvendo um embalador com deficiência.

Para a relatora, juíza convocada Valdete Solto Severo, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho “aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física.”.

A magistrada também fundamentou a decisão no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nas convenções 111 e 159 da Organização Internacional do Trabalho — que versam sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação e sobre oportunidades e emprego para pessoas com deficiência, respectivamente — e no artigo 93 da Lei 8.213/1991, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas.

O caso envolveu um embalador de uma indústria metalúrgica, contratado em vaga de pessoa com deficiência, que, por decisão do TRT-4, deve ser indenizado por ter sofrido discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho. A 2ª Turma do tribunal determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, aumentando a reparação fixada na primeira instância (R$ 10 mil).

De acordo com o processo, o trabalhador era tratado de forma pejorativa por colegas. Eles utilizavam expressões como “fardo” e “cruz para carregarmos”, referindo-se às sequelas motoras decorrentes de uma paralisia cerebral. Conforme o autor da ação, ele também era submetido às mesmas metas que os demais colegas, o que era incompatível com o ritmo de trabalho que sua condição lhe impunha.

Em sua defesa, a empregadora alegou que adotou medidas para prevenir e coibir o assédio. Também afirmou que a conduta ofensiva partiu de colegas e não da empresa. Alegou, ainda, que não houve comprovação de dano moral.

Ofensas repetidas

A partir das provas, a juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbeling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu que a empresa jamais atuou para integrar o autor à equipe, observando suas necessidades individuais, e que não trouxe provas de que tenha advertido os colegas que proferiram as ofensas, permitindo que se repetissem. Para a magistrada, criou-se um ambiente de discriminação, ofensivo à dignidade e humilhante.

“Mesmo tendo ciência de que o autor não era tão ágil para acompanhar a rapidez da linha de produção, a ré o manteve na mesma função, o que acabava por fomentar as queixas dos colegas em relação a ele e o colocar em posição de fragilidade. A empresa deixou de atuar de forma efetiva para garantir o bem-estar e um ambiente de trabalho sadio, sendo negligente”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-4 para reformar a sentença. O pedido do trabalhador foi atendido, por maioria de votos, sendo a indenização aumentada de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-22/trt-4-concede-indenizacao-a-trabalhador-que-sofreu-capacitismo/