Não configura dano existencial passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas, pois o dano exige a comprovação de um prejuízo concreto à organização da vida da vítima.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização por dano existencial feito pelo açougueiro de um supermercado. A decisão confirmou a sentença proferida pela juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba (RS).
O colegiado entendeu que o chamamento para trabalhar fora da escala regular não impedia o empregado de conduzir seus projetos de vida ou manter seu convívio social.
De acordo com o processo, o empregado trabalhava em dois períodos para a empresa. Ele disse que, além da jornada regular, vivia sob a incerteza de convocações inesperadas para suprir a falta de pessoal.
Nessa linha, o trabalhador sustentou que era constantemente acionado por mensagens de texto em cima da hora, permanecendo em um estado de sobreaviso informal.
A testemunha do empregado afirmou que o movimento do setor era muito grande e que às vezes era necessário trabalhar em outros turnos, sendo feita convocação em grupo de WhatsApp. Segundo esse depoimento, o trabalhador não poderia deixar de ir se fosse convocado.
De acordo com o empregado, essa situação o privava de dispor de seu tempo livre para cuidar da saúde, estudar ou desfrutar de momentos de lazer com a família, o que configuraria o dano existencial.
Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades. A testemunha trazida pela empregadora afirmou que as escalas de trabalho eram sempre disponibilizadas com antecedência e que, caso houvesse necessidade de alteração, o trabalhador era consultado previamente. A empresa alegou ainda que o açougueiro tinha total liberdade para recusar convocações fora de seu horário previsto, sem sofrer qualquer tipo de punição ou prejuízo no emprego.
Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Rachel Werner destacou que o empregado não conseguiu comprovar o estado de expectativa constante ou a impossibilidade de usufruir do descanso. “A prova testemunhal foi dividida quanto à efetiva ocorrência de convocações fora da escala e quanto à possibilidade ou não de recusa”, declarou a magistrada. Ela completou afirmando que a situação alegada, caso fosse comprovada, não teve gravidade suficiente para caracterizar um dano à esfera moral ou existencial do trabalhador.
A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da sentença. A magistrada ressaltou que eventuais convocações extraordinárias não impedem, obrigatoriamente, o uso adequado dos períodos de folga.
A ação envolvia ainda outros pedidos. O trabalhador obteve o reconhecimento de que exercia a função de açougueiro enquanto ainda era registrado como auxiliar, garantindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Também foi confirmada a integração de valores recebidos em espécie como premiação por metas atingidas. O valor provisório atribuído à condenação foi estimado em R$ 3,5 mil.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR