A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade a condenação de uma empresa de telemarketing de Barueri (SP) ao pagamento de indenização a um operador que recebeu e-mail com imagens de cunho sexual.
O funcionário trabalhou na empresa por menos de um ano. Na ação, ele disse que as cobranças eram excessivas e, como “incentivo”, o supervisor enviava imagens impróprias de conteúdo sexual, com tarjas pretas, sem nenhuma relação com o trabalho. Em um dos e-mails, há promessa de ingresso para o cinema caso a meta seja atendida e, em seguida, a imagem de um casal em trajes executivos praticando ato sexual. Além disso, o autor citou outras condutas constrangedoras relacionadas ao cumprimento das metas, como mensagens em “linguagem tosca”.
A empresa, em sua defesa, alegou que os enunciados faziam parte de um “ambiente descontraído”, sem ofensa a nenhum empregado.
Depois de o juízo de primeira instância deferir o pedido do operador de telemarketing, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande SP e litoral paulista) fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para o TRT-2, a empresa extrapolou os limites da razoabilidade e do bom senso ao enviar aos trabalhadores comunicações eletrônicas com conteúdo sexual apelativo. A empresa recorreu então ao TST.
A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT-2 é soberano na análise e na confirmação das provas. Para acolher a tese da empresa de que não ficou comprovado o dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AgARR 1001481-71.2016.5.02.0023
CONJUR