A previsão em norma coletiva legitima a adoção de regime de compensação com semanas alternadas de 40 e 48 horas, a chamada “semana espanhola”, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, dada a prevalência do negociado sobre o legislado.
Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso e manteve a rejeição do pedido de horas extras feito por um trabalhador contra uma empresa.
O autor da ação trabalhava na linha de produção de uma fábrica de ferro fundido. Na ação, ele pediu o pagamento de horas extras sob o argumento de que a sua jornada seguia o regime conhecido como semana espanhola. Este modelo de compensação consiste em uma escala na qual o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, resultando em uma média regular de 44 horas semanais e evitando o pagamento de horas excedentes.
O autor argumentou que a companhia não obteve a licença prévia do governo para adotar esse sistema em uma atividade que seria considerada insalubre pelo contato com ruído. Segundo ele, a falta de aval estatal invalidaria a escala, gerando o dever de pagar todo o tempo excedente.
Além disso, o operário pediu diferenças de adicional noturno, afirmando que a convenção da categoria não previa de forma expressa a compensação da redução ficta da hora noturna, e requereu adicional de insalubridade e equiparação salarial.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o autor recorreu ao TRT-3, reiterando a invalidade da escala por falta de autorização estatal e a procedência dos demais pedidos. A empresa contrapôs afirmando que a jornada estava prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e que o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizava qualquer risco à saúde do trabalhador no ambiente de fábrica.
Prevalência do acordado
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, deu razão à empresa. Inicialmente, o magistrado afastou o adicional de insalubridade com base no laudo pericial, o qual atestou a eficácia dos protetores auriculares para neutralizar os ruídos. Ele também negou a equiparação salarial por falta de provas de identidade de funções.
Em relação à jornada de trabalho, o julgador explicou que a Constituição Federal e o artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autorizam a prorrogação e a compensação de horários mediante negociação coletiva. Segundo ele, essa determinação legal afasta a exigência de licença prévia governamental que era prevista no artigo 60 da CLT, conferindo validade ao modelo da “semana espanhola” adotado pela fábrica.
“Desta forma, ainda que a fixação de jornada de trabalho superior a seis horas diárias em turnos se dê em condições insalubres (o que não é o caso dos autos, como já esposado), a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre”, apontou o magistrado.
Quanto à supressão da hora noturna reduzida, o julgador aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.046, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado. O juiz indicou que a autonomia da vontade coletiva estabeleceu um percentual de adicional noturno superior ao mínimo legal com o propósito de equilibrar e compensar a supressão da referida ficção jurídica.
Com a decisão unânime, o colegiado manteve a sentença na íntegra, ratificando a validade dos acordos coletivos e responsabilizando o autor pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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ROT 0011237-47.2024.5.03.0142
CONJUR