O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser alterado em instância extraordinária quando a quantia fixada violar os preceitos normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se irrisória ou exorbitante.
Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir de R$ 250 mil para R$ 80 mil a indenização devida por um banco a uma ex-funcionária diagnosticada com doença ocupacional.
A trabalhadora prestou serviços à instituição financeira por 26 anos, atuando em atividades administrativas e funções de caixa. Após trabalhar com digitação contínua por mais de duas décadas sem pausas ergonômicas ou ginástica laboral, ela desenvolveu a Síndrome do Túnel do Carpo, uma lesão por esforço repetitivo (LER/DORT).
Exames médicos atestaram que a patologia gerou incapacidade parcial para ofícios que exijam sobrecarga e movimentos frequentes nos membros superiores.
Em primeira e segunda instâncias, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e o condenou a pagar R$ 250 mil em danos morais, atestando a relação direta entre o trabalho e o adoecimento. Inconformada com a quantia, a instituição financeira recorreu ao TST.
O banco argumentou que a condenação ofendia os princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, alegando que a incapacidade da mulher era apenas parcial e reversível, o que tornaria o valor excessivo e causaria enriquecimento sem causa da outra parte.
Revisão e proporcionalidade
Ao analisar o litígio, o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao empregador no que diz respeito à necessidade de reajuste financeiro.
O magistrado destacou que a revisão de valores na corte superior é medida excepcional, permitida apenas para resguardar as garantias do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, que trata da correta medição da extensão do dano.
“Esta Corte tem entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade”, avaliou o ministro.
O julgador ponderou que, embora seja impossível analisar novamente os fatos e provas do processo processual no TST por força da Súmula 126, o montante financeiro determinado nas instâncias inferiores mostrava-se excessivo em comparação com o grau de comprometimento apontado nos laudos médicos.
“No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 250.000,00) se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional”, observou o relator.
Para adequar a punição, o colegiado levou em consideração a extensão da lesão sofrida pela trabalhadora, as falhas ergonômicas contínuas durante o contrato e a grande capacidade financeira da instituição, limitando o teto reparatório em R$ 80 mil.
“Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 733-61.2020.5.05.0531
CONJUR