São válidas as regras que estabeleceram mecanismos para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (14/5), por unanimidade, que a Lei 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial, é constitucional.
A discussão ocorreu no âmbito de três ações (ADC 92, ADI 7.612 e ADI 7.631) que tratavam especificamente dos artigos 3º e 5º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 14.611/2023, além de trechos do Decreto 11.795/2023 e da Portaria 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplinam a elaboração e a divulgação dos relatórios salariais.
A controvérsia girou em torno da obrigação imposta às empresas com mais de cem empregados de publicar, semestralmente, relatórios contendo dados sobre salários, remuneração e ocupação de cargos por homens e mulheres, bem como o alcance da obrigação de transparência e o equilíbrio entre combate à discriminação salarial e proteção à atividade econômica das companhias.
A lei também prevê a adoção de planos de ação para reduzir desigualdades identificadas em levantamentos.
Relator das três ações, o ministro Alexandre de Moraes votou pela plena constitucionalidade da Lei 14.611/2023 e das normas que regulamentaram sua aplicação.
“Não há igualdade salarial entre homens e mulheres exercendo a mesma função. Isso não é um dado subjetivo, é um dado objetivo que eu trago em meu voto. E nós sabemos que no Brasil ainda há diferença de salários entre o homem branco e o homem negro, a mulher branca e a mulher negra. Essa diferença é permitida pela Constituição? Óbvio que não”, afirmou Alexandre.
Em seu voto, ele ressaltou que o combate à discriminação de gênero e a garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres já estão previstos na Constituição Federal de 1988, e que a lei de 2023 busca apenas efetivar essas obrigações. Alexandre defendeu que a previsão constitucional gera um “dever normativo” de equiparação salarial, e que não é plausível que as empresas afirmem desconhecer essa obrigação.
O magistrado falou sobre a necessidade de uma cooperação entre o setor público e o privado para efetivar o cumprimento da lei.
“Há necessidade de cooperação entre o poder público e o privado. Não é só o poder público que deve respeitar a igualdade salarial entre homens e mulheres.”
O ministro rejeitou os argumentos de que a norma impôs punições automáticas pela simples constatação de diferenças salariais. Segundo ele, as sanções recaem apenas sobre empresas que deixam de cumprir a obrigação de divulgar os relatórios exigidos pela legislação.
Alexandre observou que esses relatórios possuem a finalidade essencialmente fiscalizatória e servem de base para a formulação de políticas públicas voltadas à redução das disparidades no mercado de trabalho. Ele também afastou alegações de violação à privacidade e à Lei Geral de Proteção de Dados ao destacar que as informações divulgadas são anonimizadas, sem identificação individual dos trabalhadores.
O relator rebateu ainda os argumentos de que a publicação dos relatórios pode afetar empresas e seus interesses:
“Essas alegações de que a edição e publicação dos relatórios poderiam afetar as empresas não guardam nenhuma razoabilidade, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista prático”, afirmou Alexandre, citando o fato de que, até o momento, nenhuma empresa entrou com processo demonstrando isso.
Diante disso, o relator votou pela improcedência das ações que questionavam a lei e pela procedência da ação que pedia o reconhecimento de sua constitucionalidade.
Segundo a votar, o ministro Flávio Dino acompanhou integralmente o relator, afirmando que a lei busca transformar em realidade a igualdade material entre homens e mulheres nas relações de trabalho.
O magistrado concordou que as ações previstas na norma não possuem natureza sancionatória. Para Dino, esses instrumentos funcionam como medidas de cooperação destinadas à revisão de práticas empresariais e ao enfrentamento das desigualdades remuneratórias.
O ministro defendeu ainda os mecanismos de transparência salarial previstos na norma, concluindo que eles respeitam os direitos à privacidade e à proteção de dados, justamente porque a regulamentação adotou critérios de anonimização e agrupamento de informações capazes de impedir a identificação individual dos trabalhadores.
Terceiro a votar, o ministro Cristiano Zanin seguiu o relator na defesa da constitucionalidade da Lei 14.611/23 e afirmou que a norma concretiza a garantia de igualdade salarial prevista no artigo 7º da Constituição. Ele também considerou válidos os relatórios de transparência, os planos de ação e a possibilidade de indenização por danos morais em hipóteses de discriminação remuneratória.
Quanto à proteção da privacidade e à observação da LGPD, Zanin inicialmente apresentou ressalvas e sugeriu que a decisão, desde já, apresentasse uma interpretação inequívoca para impedir qualquer possibilidade de identificação individual a partir do cruzamento de dados salariais.
O ministro Nunes Marques, que votou logo após Zanin, também manifestou essa preocupação. Ele destacou que o avanço de ferramentas tecnológicas capazes de identificar informações pode gerar riscos em determinados contextos empresariais. Contudo, apesar da observação, seguiu integralmente o relator.
Na mesma linha, o ministro André Mendonça apresentou preocupação semelhante, mas seguiu o voto do relator.
Ao final do julgamento, Zanin ajustou seu voto para aderir à solução proposta no plenário, defendendo que o acórdão deixe expresso que empresas não poderão ser responsabilizadas pela ausência de divulgação de relatórios caso as normas infralegais venham a autorizar exposição de dados, cuja publicidade é vedada pela própria lei.
Única mulher na composição atual da corte, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o julgamento expõe discussões fundamentais sobre a efetiva concretização da igualdade prevista na Constituição.
Em seu voto, ela lembrou que a discriminação contra as mulheres continua presente no cotidiano, muitas vezes de forma silenciosa, refletindo-se não apenas nos salários, mas também na divisão desigual de tarefas, nas oportunidades de promoção e na desvalorização profissional.
Para ela, a Constituição não se limita a assegurar a igualdade formal entre homens e mulheres, mas impõe uma obrigação permanente ao Estado e ao legislador de implementar medidas concretas voltadas à redução das desigualdades.
Cármen observou que a diferença remuneratória costuma aparecer de forma mais intensa no setor privado, já que, na administração pública, os vencimentos normalmente estão vinculados aos cargos ocupados. Ainda assim, ressaltou que práticas discriminatórias também persistem no serviço público, inclusive por meio de sobrecarga de trabalho e distribuição desigual de funções.
A magistrada destacou ainda o caráter histórico e estrutural da discriminação de gênero, lembrando que determinadas atividades foram tradicionalmente associadas a homens ou mulheres, o que contribuiu para diferenças de reconhecimento econômico e valorização profissional.
Ao final, a ministra seguiu o relator, ressaltando que, preservada a anonimização dos dados, não há inconstitucionalidade na lei, nem nos atos regulamentares.
Com o mesmo entendimento, o ministro Luiz Fux reconheceu que tanto os relatórios de transparência quanto os planos de ação concretizam previsões constitucionais que vedam diferenciações salariais motivadas por sexo. Ele observou que os dados divulgados são anonimizados, o que, em seu entendimento, preserva a privacidade dos empregados e a reputação das empresas.
Fux também destacou que eventuais medidas corretivas somente podem incidir em hipóteses de desigualdade salarial sem justificativa legítima, sempre com observância do contraditório e do devido processo legal.
Decano da corte, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o entendimento do relator e afirmou que a legislação vai além da simples proibição de discriminações ao instituir uma política ativa de promoção da igualdade material entre homens e mulheres.
O magistrado reforçou que a Constituição já impôs ao poder público o dever de adotar medidas concretas para reduzir as desigualdades e classificou como legítima a utilização da transparência salarial como instrumento para identificar disparidades remuneratórias, orientar a atuação estatal e subsidiar políticas públicas voltadas ao enfrentamento da discriminação.
Gilmar reconheceu que a norma pode impor limitações à livre iniciativa, mas entendeu que tais restrições são proporcionais e justificadas diante da persistência das desigualdades salariais.
Sobre os planos de ação, o ministro argumentou que eles não representam punição automática e só podem ser aplicados diante de disparidades salariais injustificadas e discriminatórias, sem afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à proteção de dados, ele destacou que a metodologia adotada utiliza informações anonimizadas e foi considerada adequada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Também mencionou manifestação do Cade segundo a qual os dados divulgados não possuem natureza concorrencial sensível.
Último a votar, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a igualdade de gênero não pode permanecer apenas no plano abstrato das declarações constitucionais, exigindo políticas públicas e ações afirmativas voltadas à sua concretização efetiva. “A persistência da desigualdade revela que a igualdade formal ainda não é efetiva.”
Fachin observou que a discriminação de gênero no mercado de trabalho se manifesta de maneira indireta, por meio de diversas segregações, da penalização da maternidade e da menor valorização econômica de atividades exercidas majoritariamente por mulheres.
O magistrado propôs uma leitura interseccional do problema ao afirmar que fatores como raça, classe social e território aprofundam os efeitos da desigualdade salarial e da exclusão econômica. “A desigualdade de gênero no trabalho não afeta da mesma forma todas as mulheres.”
Para ele, o enfrentamento dessas distorções está diretamente ligado à concretização da Constituição, à promoção da justiça social e ao fortalecimento do Estado democrático de Direito.
ADC 92
ADI 7.612
ADI 7.631
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
CONJUR