A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que houve discriminação por gordofobia na demissão de uma consultora comercial de uma empresa de Bauru (SP). Com isso, o processo retornará à segunda instância para que o caso seja julgado a partir dessa premissa.
Na ação, a consultora disse que, desde a admissão, foi diagnosticada com obesidade grau II e outras comorbidades. Posteriormente, foi constatada a necessidade de cirurgia bariátrica.
Segundo a trabalhadora, mesmo tendo ciência do seu quadro de saúde e da data da cirurgia, a empresa decidiu dispensá-la 13 dias antes. Ela pediu indenização por danos morais alegando que a demissão foi discriminatória em razão da gravidade da doença e da recuperação delicada que teria pela frente.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a dispensa não teve vinculação com a doença e que simplesmente exerceu seu poder diretivo como empregadora. Além disso, argumentou que a obesidade não é uma doença que cause preconceito, nem repulsa.
O juízo da primeira instância julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada não apresentou provas da discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a sentença por entender que a obesidade grau II é moderada e não gera preconceito. A trabalhadora, então, recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, a obesidade é uma doença crônica resultante de interações complexas entre genética, neurobiologia, comportamentos alimentares, dificuldade de acesso a dieta saudável, forças de mercado e o ambiente em geral.
Balazeiro lembrou que a Súmula 443 do TST presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves ou que causem estigma ou preconceito. Nessas circunstâncias, cabe ao empregador comprovar que o motivo da demissão foi outro. Na sua avaliação, a obesidade se enquadra nessa previsão.
Segundo ele, a súmula visa justamente coibir práticas muitas vezes veladas, em que é difícil produzir prova direta da discriminação. Por isso, não se exige classificação médica rígida ou categorização formal da doença como grave, mas a verificação de seu potencial discriminatório no contexto em que a pessoa está inserida.
No caso, a consultora estava em acompanhamento médico e com cirurgia bariátrica marcada, o que evidencia sua vulnerabilidade. Por isso, caberia à empresa demonstrar que a dispensa se deu por motivo objetivo, lícito e alheio à sua condição de saúde. Isso, porém, não ocorreu, pois a ré não comprovou a suposta reestruturação empresarial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0010629-49.2022.5.15.0089
CONJUR