A responsabilidade civil objetiva do empregador abrange a omissão em coibir atos ilícitos e assegurar um ambiente saudável. A falha em apurar injúrias raciais no trabalho, punindo a vítima com demissão imotivada em vez do ofensor, atenta contra a dignidade e gera o dever de indenizar.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a um recurso e condenou uma empresa terceirizada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada vítima de racismo e gordofobia.

O litígio envolve uma mulher contratada para atuar como líder de copeiras nas dependências do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP). Segundo os autos, em março de 2024, a empregada orientou uma colega de equipe sobre o uso adequado de um elevador no transporte de alimentos, com o objetivo de evitar o risco de contaminação.

Inconformada com a advertência, a subordinada passou a proferir ofensas raciais e gordofóbicas na frente de outras pessoas da equipe e de pacientes do hospital, chamando a autora de “macaca raivosa” e “preta gorda”.

Após o episódio, a supervisão direta, ligada à empresa prestadora de serviços, não interveio para conter as agressões e a companhia decidiu desligar a trabalhadora ofendida no mesmo dia, mantendo o vínculo da agressora.

Na Justiça do Trabalho, a ex-empregada ingressou com a ação requerendo reparação pelos prejuízos morais e pelo assédio sofrido. Ela argumentou que houve grave omissão da empregadora diante das atitudes discriminatórias, o que culminou em sua dispensa imotivada após buscar ajuda institucional.

A empresa terceirizada contestou as acusações. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob a justificativa de que os depoimentos das testemunhas da autora seriam tendenciosos. Diante da negativa, a trabalhadora recorreu ao TRT-15 alegando haver provas contundentes, incluindo o boletim de ocorrência lavrado na época e depoimentos coerentes. O Ministério Público do Trabalho interveio no processo e deu parecer favorável à vítima.

O ente público estadual também apresentou recurso no processo para afastar sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas, argumentando que a condenação desrespeitava as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Prova testemunhal

O desembargador Fábio Bueno de Aguiar, que relatou o caso, acolheu o pedido da trabalhadora quanto aos danos morais.

O magistrado destacou que a prova testemunhal, atrelada ao boletim de ocorrência, não indicou nenhuma parcialidade e foi suficiente para comprovar as ofensas discriminatórias sofridas no ambiente de trabalho e a inércia dos superiores hierárquicos.

“Nesta hipótese, o dano não é presumido, sendo imprescindível a prova concreta da lesão moral, a ser demonstrada pelo trabalhador. No caso vertente, fica claro que houve a comprovação cabal dos constrangimentos e transtornos alegados”, avaliou o relator.

O julgador explicou que, ao tomar conhecimento de conduta lesiva à honra, passível de demissão por justa causa, a empregadora tem o dever legal de adotar as providências adequadas para resguardar a pessoa ofendida, e não se voltar contra ela.

“A indenização por danos morais, que não possui caráter unicamente indenizatório, mas também pedagógico, deve inibir eventuais repetições de conduta pela empregadora. Cumpre consignar que inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação por danos morais”, ressaltou.

Na mesma decisão, o colegiado acatou o pleito do hospital e afastou sua responsabilidade subsidiária, aplicando o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. A tese do Supremo estipula que a transferência da dívida não pode ser automática, sendo obrigação da parte autora evidenciar a conduta negligente do poder público, o que não ficou comprovado nos autos.

O advogado Everton Luiz dos Reis Francisco, do escritório Everton Reis Advocacia, atuou na causa pela reclamante.

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Processo 0010638-84.2024.5.15.0042

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-16/empresa-e-condenada-por-demitir-vitima-de-racismo-e-poupar-agressora/