Trabalhadora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo em razão de atividades repetitivas exercidas ao longo de mais de duas décadas.

A 6ª turma do TST confirmou indenização por danos morais devida pelo Banco do Brasil a bancária diagnosticada com síndrome do túnel do carpo em razão de atividades repetitivas exercidas ao longo de mais de duas décadas.

O colegiado, porém, reduziu o valor fixado de R$ 250 mil para R$ 80 mil.

A empregada trabalhou no banco entre 1993 e 2019, exercendo funções de caixa e escriturária. Segundo alegou, a rotina de digitação contínua, contagem manual de numerários e ausência de pausas adequadas provocaram o desenvolvimento de LER/Dort - Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

Laudo pericial apontou que a trabalhadora sofre de síndrome do túnel do carpo e possui incapacidade parcial para as atividades anteriormente desempenhadas, podendo exercer apenas funções sem sobrecarga ou movimentos repetitivos nos membros superiores. O perito concluiu que o trabalho foi a principal causa da enfermidade.

O TRT da 5ª região havia mantido a condenação do banco ao pagamento de R$ 250 mil por danos morais fixada em 1ª instância. Para a Corte regional, houve negligência da instituição financeira quanto à adoção de medidas preventivas, como pausas periódicas e ginástica laboral.

Ao analisar o caso no TST, porém, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que a jurisprudência da Corte admite a revisão do valor das indenizações em situações excepcionais, quando consideradas irrisórias ou excessivas.

No caso concreto, observou que, embora a doença ocupacional e o dever de indenizar estejam comprovados, o valor arbitrado pelo TRT mostrou-se desproporcional diante das circunstâncias do caso.

No voto, o ministro levou em consideração precedentes da Corte em casos semelhantes que fixaram valores de R$ 50 mil a R$ 80 mil

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 80 mil.

Processo: RR-733-61.2020.5.05.0531
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/CE5C5522130D02_TSTBancariapor24anosnoBBrecebe.pdf

MIGALHAS

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