O debate acerca da exposição de atletas profissionais ao calor extremo deixou de ser mera preocupação médica ou desportiva para ingressar, de forma definitiva, no campo jurídico. O tema ganhou especial relevância no Brasil a partir do julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo TST-ED-ARR-707-96.2016.5.21.0001, envolvendo a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o Ministério Público do Trabalho e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

A decisão tornou-se paradigmática ao enfrentar diretamente a tensão entre a proteção à saúde do trabalhador-atleta, a liberdade de organização das competições desportivas e os limites da intervenção estatal na atividade econômica privada.

Contudo, o assunto ganhou dimensão ainda mais atual diante dos recentes alertas internacionais sobre a Copa do Mundo de 2026, a ser realizada nos Estados Unidos, México e Canadá. Reportagens publicadas pela revista Veja e por outros veículos internacionais vêm advertindo que atletas poderão disputar partidas sob condições de calor extremo, com risco significativo de estresse térmico.

A convergência entre o precedente brasileiro e os estudos climáticos recentes revela que o futebol mundial ingressa em uma nova era, qual seja, o da necessidade de compatibilização entre calendário desportivo, mudanças climáticas e proteção jurídica da saúde dos atletas.

Caso julgado

A controvérsia apreciada pelo TST teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, buscando impedir a realização de partidas oficiais de futebol entre 11h e 14h em todo o território nacional, sob o argumento de que os atletas estariam submetidos a condições de calor excessivo e potencialmente insalubres.

Inicialmente, a Justiça do Trabalho havia acolhido parcialmente o pedido, vedando a realização de jogos nesse intervalo. A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que analisou a compatibilidade da restrição com princípios constitucionais como: legalidade; livre iniciativa; autonomia da vontade; razoabilidade; proporcionalidade; e proteção à saúde do trabalhador.

Em julgamento posterior dos embargos de declaração, a egrégio 3ª Turma do TST reconheceu contradição na decisão anterior. O próprio acórdão admitia, com base em estudos meteorológicos e referências técnicas, que os horários mais críticos de calor normalmente ocorrem após as 14h, especialmente entre 15h e 16h30.

Diante disso, o tribunal reformou parcialmente o entendimento anterior e passou a permitir a realização de jogos oficiais também entre 11h e 14h, desde que fossem asseguradas medidas protetivas aos atletas.

O acórdão preservou dois elementos fundamentais. À saber: 1) o direito aos intervalos para recuperação térmica; e 2) o eventual pagamento de adicional de insalubridade quando comprovada exposição ao calor acima dos limites toleráveis pela legislação.

A decisão possui enorme relevância jurídica porque afasta uma proibição genérica e abstrata baseada apenas em horários predeterminados, privilegiando uma análise técnica e contextual da exposição ao calor.

Mudança climática e novo paradigma do futebol mundial

Nos últimos anos, o debate acerca do calor extremo no desporto passou a assumir proporções globais.

Estudos científicos recentes, citados por veículos como Veja, CNN e El País, alertam que a Copa do Mundo de 2026 poderá expor atletas e torcedores a condições climáticas perigosas. Pesquisadores do grupo World Weather Attribution concluíram que aproximadamente 25% das partidas do torneio poderão ocorrer acima dos limites de segurança térmica recomendados pela Fifpro, entidade internacional representativa dos jogadores profissionais.

Os estudos utilizam o índice WBGT (Wet Bulb Globe Temperature), indicador que combina temperatura, umidade, radiação solar e ventilação para medir o impacto térmico sobre o corpo humano.

Segundo os pesquisadores, diversas cidades-sede da Copa de 2026 apresentam risco elevado de estresse térmico severo, especialmente durante o verão norte-americano.

É de se ressaltar que o problema já se manifestou em competições recentes. De acordo com a notícia citada acima, durante a Copa do Mundo de Clubes realizada nos Estados Unidos, atletas foram vistos utilizando toalhas geladas, recebendo hidratação constante e relatando desconforto físico significativo em razão das altas temperaturas.

A preocupação transcende ao âmbito desportivo e passa a se tornar uma questão de saúde ocupacional.

Atleta profissional como trabalhador submetido a agentes insalubres

Sob a perspectiva jurídica brasileira, o atleta profissional é trabalhador submetido à proteção constitucional e trabalhista.

O artigo 7º, XXII, da Constituição assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o artigo 7º, XXIII, prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

O próprio TST, no caso analisado, reconheceu a possibilidade de incidência da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1, relativa à exposição ao calor acima dos limites de tolerância.

Essa compreensão representa importante avanço dogmático. Historicamente, o desporto de alto rendimento foi frequentemente tratado como atividade excepcional, quase imune às categorias clássicas do Direito do Trabalho.

Entretanto, a intensificação das ondas de calor decorrentes das mudanças climáticas tende a ampliar a incidência de disputas judiciais envolvendo, por exemplo, responsabilidade civil de entidades desportivas; dever de prevenção; protocolos de segurança; paralisação de partidas; pausas obrigatórias para hidratação; e responsabilidade por danos à saúde dos atletas.

Protocolos atuais

A própria Veja destacou que especialistas consideram insuficientes os protocolos atualmente adotados pela Fifa para proteção contra calor extremo, destacando três eixos, em especial as pausas de hidratação consideradas insuficientes; limiares térmicos elevados para interrupção das partidas; e prevalência de interesses comerciais e televisivos sobre critérios médicos.

A discussão remete diretamente ao precedente do TST.

No julgamento brasileiro, a corte afastou a proibição absoluta de jogos em determinado horário, mas condicionou a realização das partidas à adoção de mecanismos efetivos de proteção. Logo, o Tribunal não negou a existência do risco térmico, mas apenas concluiu que a resposta jurídica não poderia ser simplista ou arbitrária.

Esse raciocínio talvez ofereça um modelo intermediário para o futebol internacional, na medida em que nem a completa proibição de jogos em horários críticos, nem a absoluta liberdade organizacional sem protocolos rigorosos.

Desafio jurídico da Copa de 2026

A Copa do Mundo de 2026 poderá se tornar marco jurídico semelhante ao que ocorreu com o Mundial do Catar em relação às discussões sobre direitos humanos e condições de trabalho.

A diferença é que agora o centro do debate deixa de ser apenas a infraestrutura e passa a ser também o próprio ambiente climático da competição.

A tendência é que as entidades desportivas internacionais sejam pressionadas a adotar medidas mais rígidas, como a redefinição de horários das partidas; ampliação obrigatória das pausas de hidratação; monitoramento térmico em tempo real; protocolos médicos independentes; climatização parcial de estádios; e critérios objetivos para suspensão de partidas.

Além disso, não se pode descartar futura judicialização internacional caso atletas sofram danos físicos associados à exposição excessiva ao calor.

Conclusão

O precedente do TST sobre estresse térmico no futebol revela uma importante evolução do Direito do Trabalho aplicado ao desporto profissional.

Ao mesmo tempo em que rejeitou uma restrição genérica e abstrata de horários, o tribunal reconheceu que a exposição ao calor constitui risco ocupacional juridicamente relevante.

Os recentes alertas científicos sobre a Copa do Mundo de 2026 demonstram que a questão deixou de ser episódica para tornar-se estrutural, razão pela qual o mundo do entretenimento deverá acompanhar as mudanças e tendências.

O futebol do futuro provavelmente dependerá cada vez mais da integração entre ciência climática, medicina desportiva e regulação jurídica, razão pela qual, decisões como a da mais alta corte trabalhista brasileira podem assumir importância internacional, oferecendo parâmetros para o equilíbrio entre proteção à saúde, liberdade econômica e continuidade do espetáculo desportivo.

 

CONJUR

 

https://www.conjur.com.br/2026-mai-18/estresse-termico-no-futebol-o-precedente-do-tst-e-os-novos-alertas-climaticos-para-a-copa-do-mundo-de-2026/