A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa) em favor do segurado.
Nessa hipótese, a própria ocorrência do fato já evidencia o dano ou a consequência jurídica, dispensando a prova específica do prejuízo.
O colegiado afetou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Isabel Gallotti.
Os casos têm origem no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde ainda há 7,4 mil processos sobre o tema em tramitação, em primeira e segunda instâncias.
A jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ sobre o tema já está formada. Os colegiados entendem que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Em vez disso, é necessária a comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor, por meio de circunstâncias agravantes. Muitos desses processos foram resolvidos por aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas.
A tendência, portanto, é de confirmação da jurisprudência. Ainda assim, a afetação possibilitará um debate mais qualificado. A ministra Isabel Gallotti já convidou diversas entidades para atuar como amici curiae (amigas da corte):
— Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
— Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp);
— Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar);
— Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
— Defensoria Pública da União (DPU);
— Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom);
— Instituto de Defesa de Consumidor (Idec).
Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
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REsp 2.219.822
REsp 2.219.864
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
CONJUR