A prática de ato de discriminação racial de um superior hierárquico contra um subordinado configura ofensa grave que quebra a confiança da relação de emprego. Nesse contexto, não faz diferença se a ofensa ocorreu fora das dependências da empresa e do horário de trabalho.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tomou a decisão de manter a justa causa aplicada a uma ex-supervisora de linha de montagem, que cometeu racismo contra uma empregada durante uma brincadeira de amigo secreto em uma confraternização de fim de ano.O caso teve início em uma apuração interna da empresa. Na hora da troca de presentes, a gestora entregou à sua subordinada, uma mulher negra, um pedaço de carvão e um pano sujo. O embrulho simulava ironicamente os itens que a vítima havia pedido na brincadeira: maquiagem para sobrancelha e uma touca de cetim.

A atitude causou forte constrangimento à vítima, que relatou choro e humilhação. Diante da ofensa, a companhia aplicou a dispensa por justa causa.

A ex-empregada ajuizou ação trabalhista para reverter a punição. Ela argumentou que o episódio foi apenas uma brincadeira sem conotação discriminatória, ocorrida fora das dependências e do horário de trabalho. Sustentou também que houve perdão tácito, já que a empresa demorou a aplicar a penalidade.

A empresa, por sua vez, demonstrou que a dispensa foi pautada em apuração regular, iniciada logo após tomar ciência do fato por meio de outra ação movida pela própria vítima.

A companhia apontou violação ao seu código de conduta. Além disso, apresentou reconvenção (um pedido contra a autora no mesmo processo), cobrando o ressarcimento de R$ 33 mil que teve de pagar à subordinada ofendida em um acordo judicial decorrente do abalo moral gerado pela supervisora.

Sem perdão tácito

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Simone Maria Nunes, confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que validou a justa causa com base no artigo 482, alínea “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A magistrada rechaçou a tese de perdão tácito e ressaltou que o fato de o evento ocorrer fora da empresa não afasta o vínculo laboral, pois a festa foi organizada no expediente e apenas com a participação de empregados.

A julgadora destacou que a ex-empregada, por ocupar cargo de liderança, tinha o dever de dar o exemplo e coibir preconceitos, tornando o ato de discriminação ainda mais inaceitável.

“Contudo, da pessoa de que mais se esperava o comportamento exemplar, a ser seguido por todos os seus subordinados, foi de quem partiu tamanho ato de preconceito e discriminação, que deve ser combatido com toda força por esta Justiça Especializada”, avaliou a desembargadora.

O colegiado do TRT-4 também validou o pedido de ressarcimento feito pela companhia na reconvenção. No entanto, por maioria de votos, a turma reduziu o valor da indenização regressiva a ser paga pela ex-supervisora para R$ 15 mil.

O desembargador Raul Zoratto Sanvicente, que abriu a divergência parcial neste ponto, explicou que o acordo original feito pela empresa com a vítima dava quitação a direitos trabalhistas amplos, não sendo possível cobrar da autora da ofensa o valor integral, mas apenas a quantia proporcional ao dano moral que ela causou de forma direta.

“Compete aqui, portanto, na apreciação da reconvenção, mensurar-se o dano causado pela trabalhadora e condená-la ao ressarcimento, porquanto é certo que a reclamada teve de arcar com o pagamento de indenização por ato ilícito cometido pela reclamante”, concluiu o desembargador. O acórdão determinou ainda a remessa do caso ao Ministério Público estadual para apuração de eventual crime de racismo ou injúria racial.

Atuou na causa a favor da empresa a advogada Amália Ribeiro Chagas, do escritório Andrade, Antunes e Henriques Sociedade de Advogados.

ROT 0020578-87.2024.5.04.0201

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-22/ato-racista-fora-do-ambiente-de-trabalho-nao-afasta-justa-causa/