2ª turma concluiu que desistência da trabalhadora sobre créditos de ação coletiva não alcança verba devida aos advogados.

Da Redação

A 2ª turma do TST manteve o direito de advogados de sindicato ao recebimento de honorários advocatícios mesmo após uma bancária renunciar aos valores que receberia em ação coletiva.

O colegiado entendeu que a desistência da trabalhadora não pode atingir parcela fixada em decisão já transitada em julgado.

O caso teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba - SEEB/PB contra instituição financeira. Na demanda, o banco foi condenado ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras a empregados que exerciam a função de assistente de negócios.

Diante do elevado número de beneficiários, o sindicato pediu a individualização da execução para facilitar o repasse dos valores aos trabalhadores contemplados pela decisão.

Durante a fase de execução, uma bancária apresentou petição renunciando aos créditos decorrentes da ação coletiva. Segundo informou, ela optou por buscar os valores por meio de ação individual própria.

O juízo de 1ª instância acolheu o pedido de renúncia por considerar que a trabalhadora poderia desistir dos créditos reconhecidos em seu favor.

O sindicato recorreu sob o argumento de que a renúncia poderia alcançar apenas os valores pertencentes à bancária, e não os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da entidade sindical, titulares do direito à verba.

Apesar disso, o TRT da 13ª região entendeu que, com a renúncia da trabalhadora aos créditos da ação coletiva, também deixaria de existir o direito do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios.

Ao analisar o recurso no TST, a ministra Liana Chaib destacou que a jurisprudência predominante da Corte afasta a possibilidade de a renúncia do trabalhador atingir os honorários advocatícios fixados na ação coletiva.

Segundo a relatora, por se tratar de ato unilateral, a renúncia não pode modificar direito pertencente aos advogados nem alterar verba definida por decisão transitada em julgado.

Com o entendimento, a 2ª turma determinou o retorno do processo ao TRT da 13ª região para prosseguimento da execução em relação aos créditos de honorários advocatícios.

Processo: 402-24.2020.5.13.0003
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/1A5D96E895E50F_RR-428-98_2023_5_13_0030.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/456193/tst-renuncia-em-acao-coletiva-nao-isenta-parte-de-pagar-honorario