A proposta de redução da jornada para 40 horas chegou ao Congresso cercada de concessões. O substitutivo apresentado pelo relator Leo Prates (Republicanos-BA), que unifica a PEC 221/2019 e a PEC 8/2025, representa um avanço relevante em um ambiente político inicialmente pressionado por propostas de ampliação da jornada semanal para até 52 horas.

Chegar a um texto que prevê jornada de 40 horas, dois dias de descanso semanal e vedação expressa de redução salarial não é pouca coisa. Mas o desenho final da proposta revela o custo político da negociação. Cada avanço veio acompanhado da ampliação do espaço concedido à flexibilização negociada. Esse talvez seja o ponto mais importante do texto.

O substitutivo altera três pontos centrais da Constituição. Reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas em duas etapas, primeiro para 42 horas e depois para 40. Garante dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. E proíbe redução salarial nominal ou proporcional, inclusive de pisos.

Os avanços existem. O problema é que o próprio texto incorpora mecanismos capazes de relativizar seus efeitos concretos por meio da negociação coletiva.

O exemplo mais evidente está na compensação do segundo dia de descanso. O § 2º do artigo 7º, na redação proposta, autoriza convenção ou acordo coletivo a estabelecer “regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário”.

Na prática, isso significa que trabalhadores do comércio, da saúde, da vigilância ou da segurança privada poderão continuar submetidos a semanas sucessivas de seis dias de trabalho, desde que a média mensal seja posteriormente compensada.

O problema não é apenas operacional. É constitucional.O substitutivo amplia o espaço da negociação coletiva sem definir com clareza quais limites permanecem indisponíveis à flexibilização. A experiência posterior à Reforma Trabalhista de 2017 mostrou que mecanismos amplos de negociado sobre o legislado frequentemente produzem disputas sobre os limites constitucionais da autonomia coletiva, especialmente em temas ligados à saúde, duração do trabalho e proteção do repouso.

A tendência é que a nova PEC produza controvérsia semelhante. O texto transfere para acordos e convenções coletivas a tarefa de operacionalizar parte relevante da redução da jornada, mas faz isso sem estabelecer parâmetros constitucionais suficientemente claros sobre os limites da flexibilização possível.

O ponto mais sensível da PEC, porém, talvez seja o menos discutido no debate público.

O artigo 7º do substitutivo exclui das regras de duração do trabalho empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS, atualmente acima de R$ 21 mil mensais. Há aqui um problema constitucional relevante. O artigo 7º da Constituição garante direitos trabalhistas a trabalhadores urbanos e rurais sem distinção de renda ou escolaridade. A limitação da jornada não é apenas uma proteção patrimonial. Trata-se de direito ligado à saúde, à dignidade e aos limites constitucionais da exploração do trabalho.

O critério criado pelo substitutivo mistura proteção trabalhista com capacidade econômica. Um engenheiro de software que recebe R$ 22 mil e trabalha 70 horas semanais não precisa menos de proteção constitucional do que um operador de caixa. Pode precisar de proteção diferente. Mas a exclusão integral do controle de jornada amplia pressões permanentes de disponibilidade que dificilmente podem ser neutralizadas por negociação individual.

A questão tende a chegar rapidamente ao TST e ao STF. No Tema 1.046, julgado em junho de 2022, o Supremo reconheceu a validade de negociações coletivas restritivas de direitos, mas estabeleceu uma ressalva importante. A autonomia coletiva não pode atingir o núcleo essencial dos direitos trabalhistas constitucionalmente protegidos.

A discussão futura será inevitável. A compensação mensal do segundo descanso semanal preserva esse núcleo ou permite seu esvaziamento gradual? A exclusão integral do controle de jornada por renda e escolaridade respeita os limites constitucionais de proteção à saúde do trabalhador?

O substitutivo também criou um regime de transição especial para contratos públicos vigentes em setores como limpeza, vigilância, saúde e construção civil. Nesses casos, a aplicação da nova jornada dependerá de aditamento contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, com prazo de até doze meses.

A lógica administrativa é compreensível. O problema é que os trabalhadores mais vulneráveis do mercado formal, terceirizados submetidos a baixa representação sindical e dupla subordinação, acabam sendo justamente os últimos a acessar os novos direitos.

O texto é detalhado nos pontos em que o empresariado exigiu previsibilidade. Há regras específicas para contratos públicos, microempresas e trabalhadores de alta renda. Mas a PEC é silenciosa justamente onde a proteção do trabalhador dependeria de maior precisão normativa.

O substitutivo não define claramente quais direitos permanecem indisponíveis à negociação coletiva dentro do novo regime. Também não cria mecanismos de monitoramento nem fortalece as estruturas responsáveis por garantir efetividade às novas regras. Esse é o ponto central da proposta.

Desde 1988, a efetividade dos direitos trabalhistas dependeu de três fatores centrais. Sindicatos com capacidade real de negociação, fiscalização estatal e atuação da Justiça do Trabalho. O substitutivo amplia o espaço da negociação coletiva sem enfrentar a profunda desigualdade estrutural que marca boa parte das relações sindicais no país.

Esse problema se tornou ainda mais evidente após a Reforma Trabalhista de 2017. O modelo do negociado sobre o legislado introduzido pela Lei 13.467/2017 ampliou significativamente os espaços de flexibilização coletiva. Em muitos setores, porém, a negociação passou a ocorrer em ambientes marcados por baixa capacidade de resistência sindical, fragmentação da representação coletiva e forte pressão econômica sobre trabalhadores.

O resultado foi frequentemente a transformação da negociação coletiva em instrumento de adaptação regressiva das condições de trabalho.

O substitutivo da PEC da jornada corre risco semelhante. A ampliação do espaço negocial sem definição clara de limites materiais pode permitir que acordos e convenções coletivas relativizem justamente os efeitos concretos da redução constitucional da jornada.

A experiência brasileira após a Constituição de 1988 recomenda cautela. A redução da jornada semanal de 48 para 44 horas representou um avanço importante, mas foi acompanhada, nas décadas seguintes, pela ampliação de mecanismos de compensação, flexibilização negociada e uso recorrente de horas extras. Em muitos setores, isso limitou parte relevante dos efeitos concretos da mudança sobre o tempo efetivo de trabalho.

Há ainda um problema estrutural pouco enfrentado no debate político. Mais de 40% dos trabalhadores brasileiros permanecem na informalidade. Para esse grupo, a constitucionalização das 40 horas terá impacto reduzido ou inexistente no curto prazo. Isso não invalida a proposta. Mas impede tratá-la como solução definitiva para o problema do tempo de trabalho no Brasil.

O risco da reforma proposta pela PEC é repetir um padrão já conhecido. Criar um novo limite constitucional enquanto amplia os mecanismos capazes de flexibilizá-lo na prática.

O substitutivo resolve parcialmente o impasse político. O conflito jurídico sobre os limites da negociação coletiva, porém, provavelmente está apenas começando.

Sidnei Machado é advogado e professor de Direito do Trabalho na UFPR.

DM TEM DEBATE

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