Demonstrada a possibilidade de ausência sem penalidade (subordinação jurídica), de substituição por terceiros (pessoalidade) e a retribuição proporcional ao trabalho realizado, fica impedido o reconhecimento de vínculo trabalhista.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão do juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), negou o reconhecimento de relação de emprego entre uma professora e a escola de idiomas para a qual ela prestava serviços. Para o magistrado, não ficaram configurados os pressupostos da relação de emprego, como previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A conclusão baseou-se no conjunto de provas, incluindo ampla documentação com conversas de WhatsApp, com tradução juramentada, as quais foram apresentadas pela empresa. O juiz destacou tratar-se de prova digital lícita.

A análise das conversas confirmou a tese da escola de que a trabalhadora atuava como profissional autônoma. Conforme demonstrado, em diversas ocasiões, o diretor apenas oferecia aulas e consultava sua disponibilidade. A professora, por sua vez, recusava quando tinha outros compromissos, como, por exemplo, ensaio de dança, estágio na faculdade, conferência em outra cidade, pós-graduação ou viagens.

Segundo o magistrado, não havia subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar o vínculo de emprego. “Ora, qual empregado subordinado poderia ter a liberdade e deixar de trabalhar sobre estas justificativas pessoais e particulares?”, considerou.

Sem punição

O juiz constatou também que não havia nenhuma punição diante das recusas, sendo as respostas da direção sempre cordiais, como “ok. Sem problemas”, “legal”, “obrigada por avisar”, “boa sorte”. Além disso, a autora podia recusar alunos ou indicar substitutos para as aulas.

As provas ainda revelaram que, ao obter o registro de psicóloga, a trabalhadora passou a informar que teria pacientes agendados e, portanto, não poderia mais lecionar em determinados dias e horários. Mais tarde, comunicou que deixaria definitivamente as aulas, pois havia se formado e conseguido emprego na área da psicologia. A autora confessou, em depoimento, que podia se ausentar das aulas ou atrasar-se para atender pacientes de psicologia, e que só recebia pagamento pelas aulas efetivamente ministradas. Testemunhas confirmaram essa autonomia.

Diante desse contexto, o juiz concluiu pela inexistência dos pressupostos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício, especialmente subordinação e pessoalidade.

“Claramente demonstrada a liberdade de escolhas, possibilidade de ausência sem penalidade (inexistência de subordinação), a possibilidade de substituição por terceiros (inexistência de pessoalidade) e a retribuição proporcional ao trabalho realizado, que são elementos distintos da relação de emprego, inclusive, por configurarem antítese a este modelo de trabalho subordinado, caracterizando-se, portanto, como trabalho autônomo e eventual (artigo 442-B da CLT)”, registrou na sentença, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora.

A professora recorreu então ao TRT-3, mas os integrantes da 9ª Turma mantiveram a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-30/ausencia-de-subordinacao-juridica-nega-vinculo-de-emprego-diz-trt-3/

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