Juíza entendeu que a conduta em evento corporativo e a publicação da imagem no Instagram romperam a confiança contratual.

Da Redação

 

A juíza de Direito Elen Zoraide Modolo Juca, da vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Tirolez que exibiu as nádegas em foto tirada em cabine fotográfica instalada em confraternização promovida pela empresa e publicou a imagem no Instagram.

A magistrada entendeu que a conduta comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

Foto em confraternização motivou demissão

Segundo a Tirolez, o empregado expôs as nádegas na cabine de fotos disponibilizada durante a festa de fim de ano da empresa e depois divulgou o registro em seu perfil no Instagram. A companhia enquadrou a conduta como incontinência de conduta, hipótese prevista na alínea "b" do art. 482 da CLT.

Durante o processo, o próprio trabalhador confirmou o episódio. Em depoimento, admitiu que houve nudez na fotografia e reconheceu ter publicado a imagem na rede social.

Inconformado com a dispensa, o trabalhador ajuizou ação buscando a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Ele alegou que a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional.

Publicação em rede social agravou a conduta

Ao analisar as provas, a juíza destacou que uma testemunha do empregado tentou minimizar a situação ao afirmar que a cabine era fechada por cortina. No entanto, observou que as fotos eram impressas imediatamente após o registro e ficavam disponíveis para as pessoas envolvidas na imagem.

A publicidade do ato também foi confirmada por testemunha da empresa, que afirmou ter visto a fotografia publicada pelo próprio trabalhador no Instagram.

Para a julgadora, "a festa de confraternização de final de ano fornecida pela empregadora é uma extensão do ambiente de trabalho".

Segundo a juíza, a exposição corporal em equipamento fornecido no evento corporativo, somada à divulgação em rede social, extrapolou os limites aceitáveis de conduta.

"A nudez em equipamento fornecido no evento corporativo, somada à divulgação em rede social (Instagram), configura conduta gravíssima que macula irremediavelmente a fidúcia contratual, dispensando a gradação de penalidades (como advertências prévias)."

Com esse entendimento, a juíza rejeitou o pedido de reversão da justa causa e, por consequência, negou aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e indenização do seguro-desemprego.

A magistrada também julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Para ela, reconhecida a validade da justa causa aplicada em razão do comportamento do próprio trabalhador, a empresa atuou no exercício regular de seu direito disciplinar.

Processo: 0010256-94.2025.5.15.0062
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/A816B4B382D758_Documento_059915b.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457343/empregado-que-tirou-foto-da-nadega-em-festa-da-firma-tera-justa-causa