Em julgamento no STF, a tese da pejotização ampla pode atingir direitos trabalhistas, enfraquecer a Justiça do Trabalho, inviabilizar conquistas como a redução da jornada e produzir impactos sobre a economia, a Previdência e a organização sindical. Para o movimento sindical, trata-se de a próxima grande disputa estratégica do mundo do trabalho.
Marcos Verlaine*
O julgamento do Tema 1389 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) tem potencial para se tornar um dos mais importantes marcos das relações de trabalho desde a Reforma Trabalhista de 2017. No caso, depois da contrarreforma.
Embora o debate jurídico esteja formalmente centrado na validade da contratação por PJ (pessoa jurídica), na competência da Justiça do Trabalho e no ônus da prova, os efeitos dessa modalidade de contratação podem atingir o núcleo do sistema de proteção social construído ao longo de décadas no Brasil.
Para o movimento sindical, as centrais, os estudiosos do mundo do trabalho e os movimentos sociais, trata-se, possivelmente, da próxima grande batalha estratégica após a luta pela redução da jornada, pelo fim da escala 6x1 e pela valorização do emprego formal.
Caso prevaleça interpretação amplamente favorável à pejotização, a tendência seria a expansão de formas de contratação sem vínculo empregatício, alterando profundamente o papel da CLT, da Justiça do Trabalho e da negociação coletiva.
Principais impactos negativos de decisão favorável à pejotização irrestrita no Tema 1389
1. Transformação da CLT em exceção, e não em regra: contratação CLT deixaria de ser a regra, cedendo espaço à pejotização.
2. Erosão dos direitos trabalhistas históricos: perda de direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicionais legais e estabilidade no emprego.
3. Inviabilização prática da redução da jornada de trabalho: reduziria o alcance e a efetividade da redução da jornada de trabalho.
4. Esvaziamento do fim da escala 6x1: poderia transformar o fim da escala 6x1 em letra morta.
5. Fragilização da negociação coletiva: esvaziaria a negociação coletiva e ampliaria a vulnerabilidade do trabalhador diante do empregador.
6. Enfraquecimento dos sindicatos: enfraqueceria os sindicatos, a mobilização coletiva e o poder de negociação dos trabalhadores.
7. Esvaziamento da Justiça do Trabalho: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria seu papel constitucional.
8. Transferência dos conflitos para a Justiça Comum1: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria o papel constitucional da Justiça do Trabalho.
9. Inversão do princípio da proteção ao trabalhador: trabalhador e empresa passariam a ser tratados como partes de igual poder contratual, apesar da desigualdade econômica real.
10. Aumento da precarização do trabalho: ampliaria a insegurança contratual, a instabilidade de renda e a rotatividade no trabalho.
11. Incentivo à fraude trabalhista: facilitaria ocultação de vínculos formais sob contratos civis.
12. Redução da arrecadação previdenciária: comprometeria o financiamento da Previdência e da Seguridade Social2.
13. Impacto negativo sobre a proteção social: menor cobertura previdenciária ampliaria a vulnerabilidade em casos de doença, acidente, incapacidade e aposentadoria.
14. Ampliação da desigualdade social: transferiria riscos das empresas para os trabalhadores e ampliaria a concentração de renda e poder econômico.
15. Redução do consumo das famílias: insegurança econômica reduziria consumo e capacidade de planejamento das famílias.
16. Desaceleração da economia: queda do consumo e da circulação de renda desaceleraria a economia interna.
17. Aumento da informalização disfarçada: expansão da pejotização aprofundaria “formalidade sem direitos” e uberização do trabalho.
18. Consolidação da lógica do trabalhador-empresa: riscos, custos e responsabilidades seriam transferidos das empresas para os trabalhadores.
19. Enfraquecimento do pacto constitucional de 1988: enfraqueceria efetividade dos direitos sociais assegurados pela Constituição.
20. Possível reconfiguração estrutural das relações de trabalho no Brasil: modelo baseado em emprego, proteção social e negociação coletiva cederia lugar a relações contratuais individualizadas.
Síntese
Os críticos do Tema 1389 argumentam que decisão amplamente favorável à pejotização não representaria apenas mudança processual ou contratual. Essa poderia alterar o próprio paradigma das relações de trabalho no Brasil, deslocando o eixo da proteção coletiva para a contratação individual e enfraquecendo instrumentos históricos de defesa dos trabalhadores, com repercussões sobre salários, direitos, arrecadação previdenciária, consumo e crescimento econômico. Para o movimento sindical, a discussão transcende a questão jurídica da pejotização e alcança o futuro do trabalho protegido no País.
(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP
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1 Migrar processos da Justiça do Trabalho para a Justiça Cível (Justiça Comum) significa que o conflito perdeu sua característica de relação de emprego subordinada. O processo passa a ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal (conforme a parte envolvida) sob as regras do Código de Processo Civil.
A migração gera impactos práticos significativos no andamento da ação:
2 A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações do Estado e da sociedade destinado a garantir os direitos à Saúde, Previdência e Assistência Social. Prevista na Constituição de 1988, visa proteger os cidadãos contra riscos sociais como doenças, desemprego, velhice e vulnerabilidade econômica.
É estruturada sobre os seguintes pilares:
O sistema é financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos de impostos e contribuições sociais recolhidos de empresas, empregadores, trabalhadores, concursos de prognósticos (loterias) e receitas de importação.
DIAP