Em recente seminário jurídico destinado a celebrar os 25 anos da Escola Judicial do TRT da 8ª Região e na companhia dos professores Antônio Carlos Aguiar e Tereza Asta Gemignani, fomos instados a tratar de tema cheio de paradoxos e, portanto, nada simples. Em síntese, em pleno século 21, poderia se falar em um direito do trabalho do futuro?

A pergunta, à primeira vista retórica, revela uma tensão estrutural contemporânea. Isso porque o direito do trabalho vive, simultaneamente, dois movimentos aparentemente antagônicos: de um lado, a emergência de novas formas de trabalho, mais complexas, dinâmicas e difusas; de outro, um processo de esvaziamento institucional, impulsionado, em grande medida, por decisões do Supremo Tribunal Federal que, sistematicamente, têm restringido a competência material da Justiça do Trabalho, com destaque do fenômeno da banalização da reclamação constitucional.

Apenas em 2024, o Supremo Tribunal Federal recebeu 4.274 reclamações constitucionais de natureza trabalhista, representando 42% de todas as ações da corte [1]. A reclamação constitucional, assim, deixou de ser instrumento excepcional, tornou-se verdadeiro “atalho recursal” para revisão de decisões trabalhistas pelo STF e, na prática, tem reduzido significativamente a competência material da Justiça do Trabalho.

O resultado é claro: menos Justiça do Trabalho e mais “liberdade contratual” — ainda que assimétrica. O problema é que o mundo real não funciona como os acórdãos do STF ditam.

O fato é que o futuro já chegou. Ponto. Mas, enquanto a proteção do direito do trabalho é reduzida, os riscos se multiplicam. Se o direito do trabalho pretende continuar relevante e fiel à sua gênese protetiva, precisa tutelar esse presente que insiste em ser chamado de futuro. Riscos evidentes, mas invisibilizados, crescem em velocidade maior que a ditada pela Lei de Moore.

São dois os eixos que não podem mais ser ignorados: o meio ambiente e a mente (do trabalhador) [2].

Primeiro eixo: meio ambiente em tempos de crise climática

A crise climática não é mais uma ameaça distante. É realidade mensurável. Segundo a Organização Meteorológica Mundial, os anos de 2024 e 2025 foram o mais quentes da história, com temperatura média global aproximadamente 1,55°C acima dos níveis pré-industriais [3]. Trata-se de um marco simbólico e científico: o planeta aquece, e com ele, o homem — trabalhador inclusive — padece, adoece.

O aumento da temperatura, os eventos extremos, as estiagens históricas e as enchentes recorrentes impactam diretamente o mundo do trabalho. O trabalhador exposto ao calor extremo, o ribeirinho isolado pela seca, o empregado impedido de chegar ao trabalho por enchentes — todos são exemplos concretos de uma nova categoria de risco: o risco climático laboral.

O calor deixou de ser um mero desconforto para se tornar um risco ocupacional. O problema é que o Direito do Trabalho atual ainda não sabe lidar com isso.

A legislação trabalhista, cuja espinha dorsal remonta à década de 40, foi pensada para um mundo estável, previsível e industrial. Não considera um cenário de colapso ambiental progressivo. Reitere-se, o calor extremo, natural e não artificial, tornou-se regra, sendo regra também o risco ocupacional — mas continua sendo tratado de forma periférica pelas normas trabalhistas.

A Constituição oferece base para essa discussão, ao reconhecer a unidade do meio ambiente — natural, artificial, cultural e do trabalho [4]. Mas, na prática, essa integração ainda é mais retórica do que efetiva.

O calor extremo — já reconhecido empiricamente como risco ocupacional — permanece normativamente subdimensionado. A título de exemplo, quem responde pelo acidente de trabalho ocorrido em meio a um evento climático extremo? Qual o tempo de intervalo para descanso em caso de trabalho externo, onde as temperaturas de um país tropical são por vezes causticantes? Este intervalo seria o mesmo em todas as regiões do país? O empregador pode ser responsabilizado por ondas de calor decorrentes de um caos climático? Atualmente, não há respostas claras. E onde não há resposta, há insegurança. E onde há insegurança, há desproteção.

A crise ambiental transforma-se, assim, em crise trabalhista.

Segundo eixo: a mente e a epidemia da hiperconexão

Se o meio ambiente adoece o corpo, o trabalhador do século 21 tem sua saúde mental, sua mente colocada em xeque. Vivemos uma era de infoxicação [5]. Isso tem adoecido as mentes.

A pandemia catapultou a conectividade e a dependência no uso de telas ao infinito e além. O smartphone se tornou verdadeiro apêndice do corpo humano. Onipresente, o smartphone é a prioridade ao acordar, faz companhia no banheiro, café, almoço, trabalho, academia, jantar e é aquele a receber a última atenção antes de um sono marcado pela radiação de sua tela.

Estamos diante de uma epidemia de hiperconexão … e sem vacina à vista. A conexão à internet deixou de ser um mero recurso para tornar-se infraestrutura essencial da sociedade, ampliando, em especial, a velocidade na comunicação e nos relacionamentos. Esta nova velocidade, fruto da hiperconexão, tem construído uma sociedade ansiosa, ansiedade esta materializada pela necessidade de responder a tudo e a todos em velocidade 2x. Essa nova configuração do mundo, com reflexos no mundo do trabalho, tem imposto um ritmo frenético de resposta e produtividade, gerando impactos diretos e severos sobre a saúde física e, principalmente, psíquica dos trabalhadores.

O esgotamento decorrente de ambientes de trabalho hiperconectados  tem sido potencializado por uma cultura, fomentada pelas redes sociais, onde o desempenho é glamorizado. Ou seja, a avaliação de um trabalhador não está condicionada ao cumprimento de obrigações ordinárias, mas a desempenhos extraordinários. A sociedade do desempenho, na expressão de Byung-Chul Han, produz um trabalhador que se explora a si mesmo — simultaneamente vítima e agente da própria exaustão [6].

A glamorização do desempenho é validada e intensificada pelo tribunal das redes sociais. Ser uma pessoa que desenvolve um trabalho mediano, não atrativo, sem sucesso, não atrai likes. E a falta de likes, na sociedade do desempenho, gera frustração e, na busca perene pelo desempenho, o esgotamento. A saúde mental do trabalhador fica em xeque.

Os dados estatísticos reforçam o avanço desse quadro no cenário global e nacional. Em 2025, 82% dos trabalhadores no mundo estão em risco de burnout — o maior índice já registrado [7]. As principais causas apontadas foram: excesso de tarefas, longas jornadas e múltiplas responsabilidades simultâneas. Trabalhadores remotos enfrentam risco 20% maior de burnout, justamente pelo ambiente digital constante e sem horário delimitado.

Estudo da Organização Mundial da Saúde estima que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente em razão de transtornos como ansiedade e depressão, gerando impacto econômico global superior a US$ 1 trilhão [8].

Paradoxalmente, no plano normativo, a CLT de 1943 permanece centrada na proteção da saúde física. Somente após 86 anos de CLT temos, com a atualização da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419/2024), proteção normativa, ainda que tímida, quanto aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Necessária tutela da saúde integral do trabalhador

A análise conjunta dos dois eixos revela uma conclusão inevitável: o direito do trabalho precisa evoluir para garantir a saúde integral do trabalhador. Não há mais espaço para uma proteção fragmentada.

O trabalhador do século 21 não adoece apenas pelo esforço físico. Adoece pelo calor extremo, pela enchente, pela seca, pela hiperconexão, pela ausência de limites, pela pressão por desempenho. A mente e o meio ambiente tornaram-se dimensões indissociáveis da saúde laboral. Ignorá-las é negar a realidade. E negar a realidade, no Direito, tem consequências: a irrelevância.

O direito do trabalho encontra-se em uma encruzilhada histórica. De um lado, enfrenta um processo de esvaziamento institucional; de outro, é desafiado por novas formas de adoecimento do trabalhador, que transcendem os paradigmas tradicionais.

O futuro já não é mais uma promessa distante — é uma realidade presente.

Nesse contexto, o direito do trabalho do futuro — na verdade do presente — exige a incorporação efetiva dos eixos da mente e do meio ambiente. Sem essa evolução, o direito do trabalho corre o risco de perder não apenas sua eficácia, mas sua relevância.

O futuro do direito do trabalho depende do retorno à sua gênese: a proteção da saúde do trabalhador. Se não for capaz de proteger o trabalhador do calor extremo, da enchente, da hiperconexão, da exaustão mental, estará fadado ao anacronismo e à irrelevância. O direito do trabalho encontra-se em um ponto de inflexão histórica. Se não incorporar, de forma efetiva, a tutela da saúde mental e do meio ambiente do trabalho, corre o risco de trair sua própria origem. Mais do que um ramo jurídico, o direito do trabalho é uma conquista civilizatória.

Mas toda conquista que não evolui… regride, e o que deveria ser futuro vira lembrança, cada vez mais evanescente, das glórias do passado. E, nesse processo, não apenas o legislador se omite. O próprio STF, ao redesenhar os contornos da competência da Justiça do Trabalho e — por via reflexa — das relações de trabalho sob a lógica da autonomia privada, tem contribuído para o enfraquecimento da proteção trabalhista e, não nos esqueçamos, da previdenciária na mesma proporção.

O futuro do trabalho já chegou. O que ainda não se sabe ainda é se o direito do trabalho conseguirá alcançá-lo.


[1] GUALTER, Marianna. Reclamações trabalhistas no STF em 2024 aumentam 65% e já é a área que mais demanda. Jota, 2024. Disponível aqui.

[2] Thomas Friedman, colunista do The New York Times, defende que há três acelerações que explicam o mundo hoje: das mudanças climáticas, mercado e lei de Moore – que dita que a capacidade dos computadores dobra a cada dois anos. “Essas três acelerações estão interagindo e mudando o mundo em cinco áreas: política, geopolítica, mercado de trabalho, ética e comunidade. FRABASILE, Daniela. Tecnologia está evoluindo mais rápido do que a capacidade humana, diz Friedman. Época Negócios, 2018. Disponível aqui.

[3] WORLD METEOROLOGICAL ORGANIZATION (WMO). Earth’s climate swings increasingly out of balance. Disponível aqui.

[4] MELO, Sandro Nahmias. RODRIGUES, Karen Rosendo de Almeida Leite. Direito à Desconexão do Trabalho. Com análise crítica da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Teletrabalho, uberização, infoxicação, reflexos da pandemia Covid – 19. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2021.

[5] MELO, Sandro Nahmias. Estamos todos infoxicados!!! Consultor Jurídico (ConJur), 30 abr. 2020. Disponível aqui.

[6] MELO, Sandro Nahmias. Burnout digital. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, v. 22, n. 127, p. 101-120, jul./ago. 2025.

[7] THE INTERVIEW GUYS. The State of Workplace Burnout in 2025: A Comprehensive Research Report. [s.l.], 25 maio 2025. Disponível aqui.

[8] WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Mental health at work. Geneva: WHO, 2024. Disponível aqui.

 

CONJUR

 

https://www.conjur.com.br/2026-jun-17/entre-a-mente-e-o-meio-ambiente-o-direito-do-trabalho-do-futuro/