A prestação de serviços ou cuidados a um parente idoso não é suficiente para estabelecer vínculo empregatício. Para que essa relação seja reconhecida, é necessário comprovar os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou, por unanimidade, o reconhecimento de elo trabalhista a um sobrinho que alegava ter sido cuidador do tio idoso por quase dez anos.
O sobrinho entrou com recurso contra a decisão da juíza Anielly Varnier Comerio Menezes, que rejeitou o pedido por concluir que as provas documentadas e os relatos das testemunhas demonstraram que a atuação do sobrinho era apenas familiar — sem elementos que comprovem a relação de trabalho prevista na legislação.
Na petição, o autor afirmou que foi contratado em 2015 e que prestava auxílio de domingo a domingo, das 21h às 9h, em jornadas contínuas de 12 horas sem intervalo, com uma remuneração mensal de R$ 3 mil.
Ele ressaltou ainda que acompanhava o tio em consultas, ajudava com administração de medicamentos e no cuidado com a higiene pessoal, pleiteando o pagamento de verbas salariais e multa por rescisão indireta de contrato pela morte do familiar em 2024.
Ao contestar as alegações, o espólio do falecido argumentou que a relação entre as partes era estritamente afetiva e que o sobrinho frequentava a casa apenas de forma esporádica e quando tinha disponibilidade de horário.
Segundo o espólio, o autor era proprietário e administrador de um estabelecimento, exercendo atividades que não seriam compatíveis com a jornada de cuidado com o parente.
A relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, argumentou que “para a caracterização do vínculo de emprego, faz-se imprescindível a presença cumulativa da pessoalidade, da não eventualidade (habitualidade), da onerosidade e, sobretudo, da subordinação jurídica”, segundo os artigos 2º e 3º da CLT. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da relação trabalhista.
A magistrada entendeu que não havia provas que confirmassem os requisitos estabelecidos legalmente. “A atividade exercida no contexto familiar, e no âmbito da residência da família, gera a presunção de que foi movida por laços de afeto, de forma que passa a ser da parte autora o ônus de comprovar a existência dos requisitos da relação de emprego”, reforçou.
De acordo com o colegiado, os depoimentos prestados comprovaram ainda que o autor não exercia as atividades de forma diária e contínua. A testemunha do próprio sobrinho reconheceu que ele trabalhava em um estabelecimento à noite e que participava de festas e eventos em outras cidades, contradizendo a tese da petição inicial de serviço noturno em benefício do idoso.
A testemunha do tio confirmou ainda que o autor não ia todos os dias à casa do parente e que outras pessoas também prestavam auxílio diário.
A desembargadora ressaltou que “é logicamente insustentável e fisicamente inverossímil que um indivíduo mantenha rotina negocial ativa, com deslocamentos frequentes e presença marcante em eventos de sua própria empresa, e, paralelamente, desempenhe labor diário e exaustivo de doze horas noturnas ininterruptas por quase uma década — como quer fazer crer o reclamante —, como cuidador de um familiar”.
O colegiado concluiu, então, que não existiu nenhum indício de relação empregatícia, apenas o propósito de amparo de um parente.
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Processo 0000286-97.2025.5.17.0132
CONJUR