O tempo que trabalhadores de frigoríficos e abatedouros gastam para colocar o uniforme de higiene e proteção térmica deve ser computado na jornada de trabalho, já que essa vestimenta é essencial para o desempenho das atividades prestadas.
Com esse entendimento, a juíza Alessandra Casaril Jobim, da Vara Itinerante de Medianeira (PR), determinou que um frigorífico e um abatedouro adicionem à jornada de trabalho os sete minutos que seus trabalhadores gastavam para colocar o uniforme.
O sindicato representante da classe entrou com uma ação civil pública contra as empresas pedindo, entre outras demandas, que as empresas adicionassem esse pagamento à jornada oficial dos trabalhadores.
A entidade afirmou que os empregados faziam a troca do uniforme antes do início e depois do fim de cada jornada, mas não recebiam por isso. As empresas argumentaram que o tempo de troca não deve ser pago, já que esse intervalo durava apenas três minutos e esse período está dentro do limite de tolerância previsto na CLT.
A juíza observou que houve uma audiência de mediação no Ministério Público do Trabalho, na qual as próprias partes fizeram um acordo fixando os sete minutos diários.
Ela reconheceu esse período e, diante disso, determinou que esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, VIII, da CLT.
“O uso de vestimenta adequada é essencial para o desempenho das atividades prestadas em favor da reclamada, até mesmo por questões sanitárias inerentes ao ramo empresarial das rés, sendo obrigatória sua troca no local de trabalho. Trata-se, portanto, de um período em que o trabalhador está, de fato, à disposição do empregador, cumprindo uma obrigação relacionada ao trabalho.”
A magistrada determinou que esse período deve ser computado como horas extras, com acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado, e que a apuração do tempo gasto deve ser feita individualmente, conforme os cartões de ponto de cada empregado.
O Sindicato também entrou com pedido para anular o banco de horas dos empregados e convertê-lo para horas extras, além de sustentar a ilegalidade das negociações de trocas dos dias de folga no final de ano porque a entidade não participou dessas conversas, que foram feitas diretamente com as empregadoras.
A juíza não deu procedência a esses pedidos. Ela considerou que o banco de horas foi instituído por acordos individuais dos trabalhadores com as empresas e que, nos termos do artigo 59, parágrafo 5º, da CLT, esse modelo é válido. Sobre as folgas, a juíza afirmou que o sindicato se ausentou das negociações, que não indicou quais feriados não foram compensados e que, constatada a existência do banco de horas, a compensação já seria possível por si só.
A magistrada, portanto, deu procedência parcial aos pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O sindicato foi representado pelo advogado Fabrício Natal Poder.
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Processo 0000567-60.2023.5.09.0095
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CONJUR