Embora a segurança pública seja dever do Estado, as empresas que exploram atividades de risco elevado devem adotar medidas adicionais para proteger seus empregados, em especial quando os trabalhadores ficam expostos ao lidar frequentemente com grandes quantias de dinheiro e em locais afastados e sujeitos a ações criminosas.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga a concessionária de uma rodovia estadual a manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças de pedágio da via, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por posto sem vigilante.

O tribunal confirmou ainda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em razão de sucessivos assaltos registrados no local e da exposição de trabalhadores a situações de risco.

O caso tem origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Divinópolis (MG), para apurar eventuais omissões em relação à implantação de medidas preventivas de segurança no pedágio localizado no quilômetro 140 da Rodovia MG-050.

O MPT apontou que, entre maio de 2012 e agosto de 2013, ocorreram 12 assaltos nesse posto de pedágio, sendo oito em 2013. Em um deles, em setembro de 2012, uma empregada foi baleada no peito. Segundo o órgão, a facilidade para cometer os crimes era tanta que a própria concessionária admitiu que um mesmo assaltante esteve envolvido em mais de uma ocorrência.

Para o órgão, os recursos adotados pela concessionária (como cofre temporizado, avisos e interfone) visam proteger o dinheiro, mas deixam as cabines e os funcionários vulneráveis. As câmeras de vídeo, por sua vez, seriam ineficazes para a prevenção ou identificação rápida, pois os criminosos costumam usar capacetes. Por fim, o alarme sonoro existente gerou risco adicional e foi o motivo do disparo que baleou a funcionária, após uma reação assustada.

A pretensão do MPT na ação era que a Justiça do Trabalho condenasse a concessionária a contratar serviço de vigilância armada ininterrupta para as cabines de arrecadação, a blindar todas as cabines e a pagar indenização por dano moral coletivo por expor seus empregados a perigo.

Vigilância e monitoramento

Em defesa, a concessionária sustentou que já havia vigilância ininterrupta em todas as praças de pedágio, por meio do monitoramento com 120 câmeras de imagens ao vivo e agentes de segurança armados. Argumentou, ainda, que o contrato de concessão não impôs a obrigação de vigilância física ininterrupta nem de blindagem das cabines, mas sim de adotar medidas, com o apoio das autoridades policiais, para garantir a segurança do patrimônio, das pessoas e dos valores arrecadados.

O juízo da primeira instância condenou a ré a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo e a contratar serviço de vigilância física ininterrupta nas praças de pedágio entre Itaúna (MG) e São Sebastião do Paraíso (MG). A sentença destacou as inúmeras ocorrências policiais registradas no local e assinalou que o fato de se tratar de um ambiente com grande circulação e arrecadação de dinheiro, devido ao intenso fluxo de veículos, atrai a ação de infratores.

Todavia, o pedido de blindagem das cabines de cobrança foi rejeitado, por falta de previsão na lei e no contrato de concessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença.

O MPT recorreu ao TST visando à majoração da indenização e à condenação da concessionária a blindar as cabines. A concessionária, por sua vez, pediu a exclusão da condenação da obrigação de manter a vigilância armada.

Trabalhadores ficam vulneráveis

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que a Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho e impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade. No caso, a seu ver, a vigilância armada contínua é necessária para garantir a integridade física dos trabalhadores.

Outro ponto destacado pelo magistrado foi o fato de o contrato de concessão da rodovia já contar com cláusulas que obrigam a concessionária a adotar medidas adequadas de segurança e garantir a integridade de usuários e trabalhadores.

Para Agra Belmonte, a manutenção da condenação por dano moral coletivo era necessária diante dos diversos registros de assaltos nas praças de pedágio. O medo, o constrangimento e a insegurança entre os empregados representam violação grave à ordem jurídica trabalhista, e o dano, nesse caso, é “presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda a sociedade”.

Em relação à blindagem das cabines, o relator explicou que o dispositivo foi concebido para proteger vigilantes em instituições financeiras e não é adequado às cabines de pedágio nas rodovias. Segundo ele, as medidas de segurança adotadas pela concessionária, somadas à vigilância armada ininterrupta determinada na decisão, são suficientes para resguardar a segurança e a integridade física dos trabalhadores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 2379-74.2013.5.03.0057

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-30/trabalhos-de-risco-exigem-medidas-adicionais-de-seguranca-publica/